TJBA - 0000358-43.2008.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000358-43.2008.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: VIDEVAL CARDOSO PIMENTA e outros (14) Advogado(s): HIGOR DA SILVA CARDOSO (OAB:BA21539), JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Advogado(s): DECISÃO Acolho a justificativa apresentada ao Id 475332180, no sentido da inexistência de outros herdeiros do falecido, além daqueles cuja habilitação já foi deferida ao Id 469112769, sobretudo porque acompanhada de declaração firmada pelos herdeiros.
O art. 535, §3º, do CPC, dispõe que: "§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal".
A postura processual da Fazenda Pública, que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, permite ao juízo concluir que houve concordância tácita com o valor apresentado pela parte exequente.
Reputo, assim, configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludido valor, que não especificamente fundada em alegação de erro material, correção que poderá ser realizada, inclusive, de ofício.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Parte Autora, não impugnado pela parte executada.
EXPEÇA-SE o competente precatório/RPV, na forma requerida pela parte exequente na petição Id 475334584, consoante os respectivos cálculos.
Cientifiquem-se as partes, exequente e executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, devendo, ainda, a parte exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do ofício requisitório é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
Após a intimação do (a) advogado (a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja comunicação de sua liberação pelo Tribunal competente, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do (s) beneficiário (s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado.
Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPV's, Precatórios e ou Alvarás), bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
26/06/2025 11:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:35
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 12:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/04/2025 12:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/12/2024 15:25
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
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07/12/2024 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 14:59
Decorrido prazo de HIGOR DA SILVA CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
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05/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/10/2024 22:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:45
Expedição de intimação.
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23/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de despacho
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de remessa
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05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:42
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:46
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Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:46
Desentranhado o documento
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03/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 09:37
REMESSA
-
08/05/2018 09:21
PETIÇÃO
-
08/05/2018 09:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/05/2018 09:02
RECEBIMENTO
-
09/04/2018 09:33
REMESSA
-
29/06/2017 12:32
RECEBIMENTO
-
17/05/2017 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/03/2017 12:53
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2016 11:38
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 14:52
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 14:52
DEFINITIVO
-
15/07/2015 10:19
CONCLUSÃO
-
15/07/2015 08:46
RECEBIMENTO
-
28/05/2015 11:03
REMESSA
-
24/02/2015 13:02
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2015 10:02
CONCLUSÃO
-
24/02/2015 10:02
REATIVAÇÃO
-
07/10/2013 10:23
Baixa Definitiva
-
07/10/2013 10:23
DEFINITIVO
-
07/10/2013 10:10
REMESSA
-
27/09/2013 09:48
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2012 12:48
CONCLUSÃO
-
14/05/2012 12:47
PETIÇÃO
-
14/05/2012 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2011 10:03
CONCLUSÃO
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14/10/2011 09:48
DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2011 13:11
DOCUMENTO
-
23/02/2011 10:30
DOCUMENTO
-
02/02/2011 10:40
CONCLUSÃO
-
02/02/2011 10:32
PETIÇÃO
-
02/02/2011 10:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2010 12:33
MANDADO
-
20/04/2010 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2010 14:37
MANDADO
-
15/04/2010 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2009 11:07
AUDIÊNCIA
-
16/12/2009 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2009 10:00
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2008 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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