TJBA - 8000286-16.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:59
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000286-16.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ROGER DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482-A) DECISÃO
Vistos. O art. 932, inciso III, do do Código de Processo Civil - CPC dispõe que incumbe ao Relator, dentre outras hipóteses, "não conhecer de recurso (…) prejudicado".
No caso em análise, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Conforme o andamento do processo originário, registrado sob o nº 8001961-64.2024.8.05.0103, foi proferida sentença na data de 28/05/2025, resultando na evidente perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Sem grifo no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 17:17
Prejudicado o recurso
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28/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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