TJBA - 8007067-13.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007067-13.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ADEVANIL HIGINO COELHO e outros (3) Advogado(s): ANA ROSÂNGELA MEIRA SANTOS (OAB:BA32424), ELAINE CABRAL LIMA registrado(a) civilmente como ELAINE CABRAL LIMA (OAB:BA43383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Observa-se dos autos que, por decisão anterior, foi determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores FÁBIO SOARES NOBERTINO, MATEUS PEREIRA FERNANDES e IVANILDO SANTOS SANTANA, em razão do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, apreciar a situação do autor remanescente, ADEVANIL HIGINO COELHO, que, intimado para promover a regularização do feito mediante emenda à inicial, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado. É o breve relatório.
Decido.
Diante da inércia do autor remanescente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 27 de junho de 2025. -
03/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:59
Expedição de intimação.
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03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:31
Expedição de decisão.
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30/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Expedição de decisão.
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05/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/07/2023 23:59.
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06/09/2023 21:11
Decorrido prazo de ADEVANIL HIGINO COELHO em 19/07/2023 23:59.
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06/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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04/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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30/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 17:45
Outras Decisões
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16/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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