TJBA - 8000933-47.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 19/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 23:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
06/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8000933-47.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
MINUTA DE PRECATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o Ofício nº 800/2024-GP/TJBA, DE 10 DE MAIO DE 2024, bem como o Provimento Conjunto CGL/CCI nº 19/2023 e a RESOLUÇÃO CNJ nº 303/2019, que disciplina a elaboração de requisições de precatórios, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifeste acerca do inteiro teor da minuta do ofício precatório e do respectivo formulário, conforme abaixo descrito: Intimem-se.
VALENçA- Ba., 3 de setembro de 2025.
THIAGO MAURICIO SOUSA BRITO Auxiliar Cartorário Oficio nº / - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/FORMULÁRIO VALENçA- Ba., 3 de setembro de 2025. A Sua Excelência a Senhora DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Avenida do CAB, 560 - CEP-41745.971 Salvador - Bahia 1. PROCESSO JUDICIAL Nº: 8000933-47.2021.8.05.0271 2.
JUÍZO DE ORIGEM DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA 3.
JUÍZO ONDE TRAMITOU A FASE DE CONHECIMENTO, CASO SEJA DISTINTO DO ITEM 2: 4. ENTIDADE DEVEDORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5. PARTE CREDORA (BENEFICIÁRIO/A): MARIA ISABEL DOS SANTOS 6.
ADVOGADO(A): BRENDON LOPES DE ASSIS OAB Nº: BA58.101 7.
VALOR TOTAL REQUISITADO: R$ 103.563,68 7.1.
VALOR DO CREDOR(A): R$ 65.245,12 7.2.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS: R$ 38.318,56 8.
FINALIDADE - Formação de Precatório/Expedição de Ofício Requisitório 9. ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conforme arts. 3º e 4º do Decreto nº 106/2023 c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ Senhora Presidente, Pelo presente, envio a Vossa Excelência o anexo Formulário de Expedição de Precatório, extraído do processo descrito no item 1, à vista do qual deve ser expedido Ofício Requisitório à Entidade Devedora (item 4), em benefício da parte credora e, em sendo o caso, do(a) seu(sua) advogado(a) (honorários contratuais), indicados nos itens 5 e 6, para inclusão do valor requisitado (item 7) no seu orçamento, cujo pagamento se dará em conformidade com o regime de pagamento, tudo visando à finalidade do item 8. Frisa-se que devem acompanhar este expediente os anexos mencionados no item 9. Respeitosamente, Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito FORMULÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - TJBA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Numeração única do processo judicial (conhecimento) 8000933-47.2021.8.05.0271 Numeração originária anterior (se houver) Código do assunto (TUA-CNJ): (disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) 10567 Data do ajuizamento do processo judicial 30/03/2021 Numeração única do processo de execução ou cumprimento de sentença 8000933-47.2021.8.05.0271 Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial 21/05/2024 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação 02/09/2025 DADOS CADASTRAIS Nome do(a) beneficiário(a) do crédito (Parte Credora): MARIA ISABEL DOS SANTOS CPF/CNPJ: *12.***.*74-50 Data de nascimento: 05/11/1980 Dados Bancários: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5278-7, CONTA CORRENTE 0009273-8 Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (73) 98163-2564 Nome do(a) beneficiário(a) originário/principal, no caso de cessão/sucessão: CPF/CNPJ: Advogado(a)(s): BRENDON LOPES DE ASSIS CPF/CNPJ: *42.***.*32-01 OAB: BA58101 E-mail: [email protected] Telefone (73) 99944-2898 Dados Bancários: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2783-9, CONTA CORRENTE 13.172-5, CHAVE PIX TIPO CPF *42.***.*32-01 Data da verificação da situação "regular" do CPF ou situação "ativa" para o CNPJ, junto à Receita Federal, em relação aos(às) beneficiários(as), inclusive no caso de credor(a) de honorários contratuais (situação "regular/ativa" obrigatória quando da expedição deste ofício/formulário): 03/09/2025 Entidade Devedora: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CNPJ da Entidade Devedora: 29.***.***/0001-40 CRÉDITO Natureza Alimentícia (X ) Patrimonial/Comum ( ) Espécie de Requisição Integral ( X) Parcial (incontroverso) ( ) Parcial (créditos de naturezas distintas - art. 7º, § 5º, Res.
CNJ nº 303/2019) ( ) Requisição suplementar (a precatório de valor incontroverso) Sim ( ) Não ( X) VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA VALORES HISTÓRICOS (HOMOLOGADO JUDICIALMENTE) Valor Principal: R$ 65.245,12 Juros: R$ Índices/taxa Selic: Custas/Despesas antecipadas: R$ Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela incontroversa: Data-base utilizada na definição do valor do crédito: Data do deferimento da superpreferência: Superpreferência paga: R$ Total (valor principal + juros + custas/despesas antecipadas - superpreferência paga) R$ 65.245,12 DADOS COMPLEMENTARES (em caso de ação de natureza salarial) Empregado(a)/Servidor(a): Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Empregado(a)/Servidor(a): Civil ( ) Militar ( ) Nome do órgão a que estiver vinculado(a) o(a) servidor(a)/empregado(a): Nome do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): CNPJ do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): Valor da contribuição previdenciária: R$ Valor do FGTS: R$ Outras contribuições devidas, conforme legislação do ente federado R$ Isenção de Imposto de Renda: Sim ( ) Não ( ) N° de meses devido (RRA): ADVOGADO(A) Honorários Contratuais: % Valor (R$) ID 513617509 37 38.318,56 TOTAL DA REQUISIÇÃO (CREDOR/A E HONORÁRIOS) R$ 103.563,68 DESTAQUE DE PENHORA Sim ( ) Não ( ) Identificação do juízo solicitante da penhora: Número do processo em que foi determinada a penhora: Valor (R$): PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA CADASTRAMENTO DO PRECATÓRIO 1. Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) 7. Decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos e respectiva certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso) 2. Petição Inicial do processo originário 8. Acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver) e respectiva certidão de trânsito 3. Sentença/decisão da ação originária (a qual tenha encerrado a fase de conhecimento) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver recurso) 9. Documento oficial da parte credora com CPF ou CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), conforme o caso 4. Acordão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver mais recurso) 10. Procurações, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador, e substabelecimento(s) (Obs.: a procuração é dispensável quando a parte credora advogar em causa própria ou quando estiver representado pela Defensoria Pública) 5. Acordão(s) de outro(s) tribunal(ais) superior(es) (se houver) e respectiva certidão de trânsito em julgado 11. Planilha de cálculo analítica (especificando principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), homologada pelo juízo de execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório (Obs.: em se tratando de valor incontroverso fixado pelo juízo de execução, deverá ser apresentada planilha que demonstre a forma prévia de cálculo.
No caso de valor correspondente ao teto de Juizados Especiais, deverá ser apresentada a decisão que assim fixou) 6. Petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar 12. Comprovação da intimação das partes sobre o inteiro teor do Ofício precatório e Formulário assinados, antes de apresentação ao Tribunal Eu, Thiago Mauricio Sousa Brito, Auxiliar Cartorário, Valença/Ba, 3 de setembro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
03/09/2025 17:10
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000933-47.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS Advogado(s): BRENDON LOPES DE ASSIS (OAB:BA58101), LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE (OAB:BA42819) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução, cálculos apresentados no id. 450507121; A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão; A parte executada no id. 462979063, manifestou concordância aos cálculos apresentados pela exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, havendo concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados no ID.450507121 dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente os valores ali constantes, bem como os valores referentes aos honorários de sucumbência.
Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente, observando o montante a ser pago a título de honorário de sucumbência ao causídico.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a concordância expressa da parte credora aos cálculos apresentados pelo autor.
Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias. P.I.C.
VALENÇA/BA, 21 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 17:15
Homologado o pedido
-
02/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:58
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:24
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 19/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:24
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
11/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/02/2024 08:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
11/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:32
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2023 06:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:45
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:04
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:15
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 29/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:36
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:53
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:53
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
22/05/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 21:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
22/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:06
Juntada de acesso aos autos
-
01/05/2023 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:43
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:06
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:44
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 20:15
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:29
Juntada de acesso aos autos
-
09/03/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:45
Expedição de citação.
-
08/03/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:44
Expedição de citação.
-
19/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:23
Expedição de citação.
-
23/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:07
Expedição de citação.
-
01/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:26
Expedição de citação.
-
22/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:54
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:06
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
10/05/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:37
Expedição de citação.
-
05/05/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110662-03.2025.8.05.0001
Livraria Prr LTDA
Fernando Luis Sberge
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2025 10:51
Processo nº 8001369-58.2024.8.05.0058
Severino Leite de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 11:23
Processo nº 8001355-90.2025.8.05.0106
Luiza Almeida Lima de Jesus
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Lucas da Rocha Micheli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 15:56
Processo nº 0505655-44.2014.8.05.0080
Centro Comercial Carmac
Gersoneide de Souza Oliveira Ramos
Advogado: Rodrigo dos Santos Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2025 15:08
Processo nº 8003768-23.2024.8.05.0038
Banco Bradesco SA
Joel Silva de Oliveira Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 16:14