TJBA - 8000079-07.2020.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000079-07.2020.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO Advogado(s): JULIO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA56793) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) SENTENÇA
Vistos.
IRÊNIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e ANA PAULA GOUDINHO DE FREITAS ME.
Narra a parte promovente que, servidora pública estadual, no final do ano de 2016, ao tomar conhecimento de que o Tribunal de Justiça da Bahia estava liberando margem para empréstimo, buscou atendimento em correspondente bancário com a finalidade de obter empréstimo consignado tradicional.
Sustenta, contudo, que restou nitidamente ludibriada pela realização de operação diversa, qual seja, a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo sido creditado em sua conta bancária o valor de R$ 6.398,20 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
Explica a parte promovente que essa modalidade de empréstimo funciona de maneira que o banco credita na conta bancária da cliente o valor solicitado, antes mesmo do desbloqueio do cartão, sendo o pagamento integral enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Caso não seja efetuado o pagamento integral do valor contraído, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura, incidindo sobre a diferença encargos rotativos evidentemente abusivos.
Afirma que, até janeiro de 2020, já havia adimplido o montante de R$ 11.836,67 (onze mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), sem previsão de término dos descontos.
Atualmente, o valor descontado em sua folha de pagamento perfaz a média de R$ 319,91 (trezentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
Alega não reconhecer a assinatura constante no contrato nº *01.***.*93-99, sustentando que possui desconformidades visíveis com sua caligrafia.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 30.682,80 (trinta mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), danos materiais no valor de R$ 372,40 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) e indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a tutela antecipada para suspensão dos descontos (ID 48687982), foram as partes promovidas devidamente citadas.
O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 58289414), sustentando a regularidade da contratação.
Afirma que se trata de operação denominada "Cartão Bonsucesso Visa", registrada sob o contrato 853339218, mediante a qual a parte promovente solicitou saque inicial no valor de R$ 6.398,20, transferido para conta de sua titularidade.
Argumenta que mensalmente é encaminhada fatura para o endereço informado na proposta assinada pelo cliente.
Esclarece que no contrato de cartão de crédito não há juros pré-fixados, dependendo tanto a taxa de interesse quanto o número de parcelas do quanto é pago mensalmente.
Nega a existência de dano moral e contesta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
ANA PAULA GOUDINHO DE FREITAS ME ofereceu manifestação (ID 35322468), requerendo retificação da autuação e alegando que os descontos são realizados pelo banco e não por sua empresa, pugnando pela improcedência total da ação. É o relatório do essencial.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, aplicando-se as disposições da Lei nº 9.099/95, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a manifesta relação de consumo existente entre as partes.
Outrossim, DEFIRO a retificação da autuação pleiteada por ANA PAULA GOUDINHO DE FREITAS ME, passando a constar como parte promovida a denominação correta da empresa.
Ademais, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ANA PAULA GOUDINHO DE FREITAS ME, porquanto restou demonstrado que atua meramente como correspondente bancário, não sendo responsável pelos descontos efetivados no benefício da parte promovente.
Nesse sentido, extingo o processo em relação a esta parte promovida, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito em relação ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Da detalhada análise dos elementos probatórios carreados aos autos, evidencia-se que a ação merece procedência.
De acordo com o princípio da experiência comum (id quod plerumque accidit), os saques com utilização do crédito rotativo do cartão de crédito constituem fato excepcional, porquanto é de amplo conhecimento que os encargos dessa modalidade de operação bancária figuram entre os mais onerosos do mercado financeiro.
A parte promovente não nega ter celebrado empréstimo consignado, mas nega peremptoriamente ter contratado cartão de crédito consignado.
Corolário dessa assertiva é a manifesta ausência de manifestação de vontade para utilizar o serviço de saque no crédito rotativo do cartão, cuja forma de liberação se deu em crédito em CC/Poupança.
Sucede que a parte promovida disponibilizou crédito à parte promovente por meio de cartão de crédito, certamente pretendendo amortizar a dívida com a utilização da margem adicional de 5% instituída pela Lei nº 13.172/15.
A diferenciação entre as modalidades contratuais reveste-se de fundamental importância.
No empréstimo consignado tradicional, o mutuário recebe determinado valor e compromete-se a adimplir parcelas fixas durante prazo determinado, com taxa de juros previamente estabelecida e conhecida.
Diversamente, no cartão de crédito com reserva de margem consignável, o consumidor recebe imediatamente o valor solicitado, porém os descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, incidindo sobre o valor remanescente encargos rotativos extremamente onerosos, tornando a dívida praticamente impagável.
Cumpre destacar que o cartão de crédito não foi efetivamente utilizado pela parte promovente para outras finalidades que não o próprio saque inicial, conforme se verifica nas próprias faturas acostadas pela parte promovida.
Outrossim, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte promovente já havia adimplido, até janeiro de 2020, o montante de R$ 11.836,67 (onze mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) referente ao valor inicialmente recebido de R$ 6.398,20 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
Considerando-se os descontos mensais de aproximadamente R$ 319,91 (trezentos e dezenove reais e noventa e um centavos), evidencia-se que a dívida cresceria exponencialmente, uma vez que não há quantidade fixa de parcelas e os valores descontados são insuficientes para amortização efetiva do capital, gerando juros do rotativo.
A parte promovida, de forma sub-reptícia, subverteu o incentivo governamental destinado a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora à instituição credora.
O caso concreto revela manifesta prática abusiva, porquanto a fornecedora condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da hipossuficiência e ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, incisos I, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor), aplicando sobre o saque no crédito rotativo do cartão juros remuneratórios muito superiores à média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato pode e deve ser preservado, uma vez que a nulidade de cláusula abusiva não invalida todo o negócio jurídico, em observância ao princípio da conservação do contrato.
Destarte, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, conforme será apurado em liquidação deste julgado.
Não há que se cogitar de restituição dos valores descontados mensalmente da folha de pagamento da parte promovente, os quais deverão ser considerados para a finalidade de amortização do empréstimo convertido, levando-se em conta a redução da taxa de juros à média de mercado, conforme supramencionado.
Quanto ao padecimento de dano moral pela parte promovente, entendo configurado.
O desconto indevido em salário de servidora pública, aliado ao engodo na contratação e à posterior percepção de que os valores descontados não amortizavam efetivamente a dívida, constitui fundamento suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento.
O dever de reparar, no caso concreto, dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido.
Exige-se como prova apenas o fato ensejador do dano, por culpa da parte promovida.
Em suma, a exigência de prova do dano moral, no caso concreto, satisfaz-se com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento e os sentimentos íntimos que o ensejam.
Não é possível considerar como meros dissabores os transtornos por ela suportados, considerando que se via atrelada a uma dívida infindável.
Nesse sentido, importa realçar que a reparação do dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva, bem como observando-se as condições econômicas das partes, o grau de culpa da parte promovida e o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se adequado na hipótese, atendendo aos anseios reparatório e punitivo.
Finalmente, quanto aos demais pedidos formulados, não merecem acolhimento.
Não há que se falar em perda do tempo útil, uma vez que não demonstrado nos autos, e que o abalo sofrido restou compensado pelos danos morais arbitrados.
A repetição do indébito em dobro não se justifica, porquanto os valores descontados serão considerados como amortização do empréstimo convertido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ANA PAULA GOUDINHO DE FREITAS ME, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
Quanto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº *01.***.*93-99, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de mercado vigente em dezembro de 2016 para operações de crédito pessoal consignado a servidores públicos, conforme tabela do Banco Central do Brasil; b) DETERMINAR que os valores já descontados do salário da parte promovente sejam considerados como amortização do empréstimo convertido, aplicando-se a nova taxa de juros; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida.
Sem custas e honorários por força de previsão legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito em exercício de substituição legal Assinado eletronicamente por: VANESSA GOUVEIA BELTRAO01/07/2025 17:25:56https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 507366105 25070117255585100000485975349 -
03/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2024 20:33
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:13
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 05:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 05:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
12/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 04:36
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
19/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
18/11/2023 13:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 07:10
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/06/2023 18:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GODINHO DE FREITAS - ME em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 31/01/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 06:44
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:01
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 15:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 15:06
Decorrido prazo de IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 23:08
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
07/06/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
01/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:13
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/10/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 12:18
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
25/12/2020 12:18
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
16/12/2020 07:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GODINHO DE FREITAS - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:30
Juntada de Ofício
-
21/09/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:48
Declarada suspeição
-
18/09/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 17:43
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 17:43
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2020 05:44
Decorrido prazo de JULIO GOMES DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:57
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
24/05/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 04:54
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
18/05/2020 10:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 10:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:52
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 10:52
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2020 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:59
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/03/2020 11:59
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/03/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:45
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 25/05/2020 10:00.
-
17/03/2020 20:02
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
13/03/2020 10:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/03/2020 10:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:43
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 18:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2020 18:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004249-89.2025.8.05.0154
Cpx Distribuidora S/A
Campanha Pneus Comercial Agricola LTDA
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 11:09
Processo nº 0500026-79.2020.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro de Jesus
Advogado: Joao Lopes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2025 17:29
Processo nº 8010936-66.2019.8.05.0001
Solange Santana Silva
Selma Santana Silva
Advogado: Luciana de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 11:41
Processo nº 0300889-85.2015.8.05.0244
Carmem Lucia Oliveira de Macedo
Espolio de Edson Oliveira e Raimunda Gon...
Advogado: Gabriela de Carvalho Melo Pita Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2015 11:35
Processo nº 8035335-55.2025.8.05.0000
Grc Tecidos LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Joao Pierre Caldeira Aguilar
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 12:49