TJBA - 8000343-20.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 21:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:30
Expedição de citação.
-
25/04/2024 16:30
Homologada a Transação
-
23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 18:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JANE CLECIA LIMA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000343-20.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jane Clecia Lima Santos Advogado: Jose Junior De Oliveira (OAB:BA41365) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000343-20.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JANE CLECIA LIMA SANTOS Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB:BA41365) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JANE CLÉCIA LIMA SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, descontos em seu benefício previdenciário, referente a Contribuição COBAP.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido suspenda os descontos referentes à Contribuição COBAP. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 08/04/2024 às 08h50min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
01/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:12
Expedição de citação.
-
01/03/2024 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061334-08.2009.8.05.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Samira Georges Kourani
Advogado: Aluizio Cunha Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2009 10:22
Processo nº 8000206-28.2022.8.05.0021
Girlene Maria dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2022 15:10
Processo nº 8001708-42.2022.8.05.0137
Carlos Emanoel Rios de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Jesus Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 15:24
Processo nº 8000027-42.2019.8.05.0040
Municipio de Camamu
Sebastiana Maria Cardoso
Advogado: Eulla Magalhaes Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2022 12:55
Processo nº 8000027-42.2019.8.05.0040
Sebastiana Maria Cardoso
Municipio de Camamu
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2019 17:53