TJBA - 8017550-68.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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12/07/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8017550-68.2024.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE AUTORA: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA PARTE RÉ: ROBERIO SAMPAIO DOS SANTOS
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio do seu patrono, em desfavor de ROBERIO SAMPAIO DOS SANTOS.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 505325628.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 505325628, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:25
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500661093
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22/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:33
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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