TJBA - 8001578-52.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
15/08/2025 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSE LEONAM SANTOS CRUZ em 24/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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13/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA/ , intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001578-52.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSEFA APARECIDA DAS NEVES BARBOSA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355), AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação para restabelecimento de benefício de assistência continuada - BPC/LOAS ajuizada por JOSEFA APARECIDA DAS NEVES BARBOSA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio.
Afirma a Autora que teve seu Benefício Assistencial indevidamente cessado pela Autarquia ré, posto que possui enfermidade incapacitante para exercer atividades inerentes ao cotidiano de um ser humano médio, bem como não tem condições financeiras para suprir suas necessidades e de sua família.
Contestação apresentada, alegando, em síntese, que a autora não cumpre os requisitos legais para a percepção do benefício (id. 204927073).
Estudo Social acostado aos autos (id. 419072846).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
I - Do mérito Nos termos da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se uma renda mensal de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V).
Em regulamentação a tal dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 estabelecem os requisitos para que se faça jus ao aludido benefício, conforme excertos abaixo colacionados.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, a partir do arcabouço normativo acima colacionado, tem-se que os requisitos básicos para a concessão do benefício ora vindicado são basicamente dois: a deficiência ou a idade e a necessidade.
Tais elementos devem ser comprovados, em princípio, por laudo médico-pericial e laudo social.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em torno do requisito econômico, ou seja, da impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência da Autora, uma vez que a deficiência não foi impugnada.
Para que a parte Autora obtenha o benefício ora pleiteado é necessário comprovar o estado de necessidade e a real hipossuficiência em que vive, o que foi demonstrado no estudo socioeconômico (id. 419072846), relata a expert que a parte autora e sua família, composta por sete integrantes, sobrevivem do valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais), oriundos do Programa Bolsa Família, com uma renda média variável, proveniente do trabalhado do cunhado e dos sobrinhos, no valor de R$ 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais).
Ademais, apontou que a família vive em uma residência humilde, com condições precárias e apenas dois dormitórios.
Ressalta-se que a renda do bolsa família recebida pela Autora não pode ser considerada para o cálculo da renda familiar, conforme é o entendimento do E.
TRF1: ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA UNIÃO.
BOLSA FAMÍLIA.
RESTABELECIMENTO.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE BOLSA FAMÍLIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [..].
Assim, como pode uma família ser pobre para receber um benefício e não ser para o outro, uma vez que o Bolsa Família também se destina a famílias pobres.
Por fim, destaco que a Lei do Bolsa Família, como ressaltado mais acima, identifica a renda mensal da família como os rendimentos auferidos mensalmente pelos seus integrantes, salvo aqueles obtidos por programas oficiais de transferência de renda. (...) [...] (TRF-1 - AGREXT: 10022253120204013000, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma Recursal da SJAC, Data de Publicação: PJe Publicação 28/05/2021 PJe Publicação 28/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO.
JUROS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo .(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 5. [...] (TRF-1 - AC: 10189597520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG).
Além disso, a possibilidade de exclusão da renda do bolsa família, está prevista no art. 4º, §2º, II, do Decreto nº. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, veja-se: Art. 4º [...] §2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda [...].
Ressalta-se que o entendimento do E.
TRF1 e do STF é no sentido de que cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social conforme as peculiaridades do caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. [...]. 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0073119-35.2016.401 .9199), DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4.
Preenchidos os requisitos da incapacidade laboral (conforme laudo pericial) e da hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial. [...] (TRF-1 - AC: 10079248420224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG.
De tal modo, verifico que a pretensão da parte Autora está perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: a deficiência e a hipossuficiência financeira.
Diante do quanto exposto, satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício ora almejado, mormente porque a parte adversa não trouxe aos autos qualquer contraprova que sugerisse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus legal (art. 373, II, do CPC).
II - Do dispositivo Em face do que se expôs, declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o Benefício de Amparo Social à Pessoa com deficiência, com o consequente pagamento das verbas retroativas, desde a cessação indevida do benefício de NB 114.106.597-2, em 31/12/2020, até a implantação da pensão por morte (NB 2078485122), acrescidos de juros legais, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento de custas o INSS, que deve ser intimado com as prerrogativas da Fazenda Pública.
Diante da majoração do valor de alçada pelo CPC/15 de 60 (art. 475, §2º, do CPC/15) para 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho.
Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E.
TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, cumpram-se as seguintes diligências: 1) remeta-se o processo ao INSS para apresentação de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) apresentados os cálculos, conceda-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias; 3) não havendo divergência, expeça-se RPV/Precatório.
Ao fim, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito -
30/06/2025 10:47
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:26
Decorrido prazo de JOSE LEONAM SANTOS CRUZ em 04/12/2023 23:59.
-
23/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 22:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 18:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:42
Expedição de citação.
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12/05/2022 11:07
Outras Decisões
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20/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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