TJBA - 8015587-30.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/05/2024 14:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8015587-30.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: V S S Supermercados Eireli Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434) Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843) Reu: Supermercado Santa Terezinha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015587-30.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: V S S SUPERMERCADOS EIRELI Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) REU: SUPERMERCADO SANTA TEREZINHA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por V S S SUPERMERCADOS EIRELI em desfavor de SUPERMERCADO SANTA TEREZINHA, ambos qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 326520707, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento do feito, "tendo em vista que a presente ação e os autos supramencionados tratam do mesmo feito, ajuizados com a mesma finalidade, inclusive com peças iniciais e documentos semelhantes, tendo sido apreciado o pedido na aludida ação por este juízo, que indeferiu o pleito liminar, pelos fundamentos expostos na Decisão de ID 321594841, determina-se a intimação do autor para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
No entanto, embora intimada no dia 02/12/2022, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
No caso dos autos, o juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento do feito, considerando que "a presente ação e os autos supramencionados (8015588-15.2022.8.05.0004) tratam do mesmo feito, ajuizados com a mesma finalidade, inclusive com peças iniciais e documentos semelhantes, tendo sido apreciado o pedido na aludida ação por este juízo, que indeferiu o pleito liminar, pelos fundamentos expostos na Decisão de ID 321594841, determina-se a intimação do autor para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
No entanto, o autor não se manifestou, mesmo intimado, razão pela qual se entende que houve perda do objeto da presente ação.
Com efeito, por tal razão, entendo pela ausência superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito.
Portanto, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, extingo o feito sem resolução do mérito, ante a superveniente falta de interesse processual da parte autora.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquive.
P.R.I.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:42
Decorrido prazo de V S S SUPERMERCADOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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18/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:30
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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27/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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20/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 04:49
Decorrido prazo de V S S SUPERMERCADOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de V S S SUPERMERCADOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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29/08/2023 02:19
Decorrido prazo de V S S SUPERMERCADOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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28/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:06
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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05/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 23:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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17/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:52
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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