TJBA - 8012028-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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14/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2025 23:10
Decorrido prazo de DANIEL LINO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8012028-74.2022.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GESIEL LINO DOS SANTOS GESIEL LINO DOS SANTOS, funcionário público estadual, doc. identidade 666336059 - SSPBA, CPF *49.***.*45-34, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA C\C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em favor de DANIEL LINO DOS SANTOS, aposentado, nascido em 06/08/1931, RG 00.537.74-02 SSPBA, CPF *28.***.*48-68, filho de José Lino dos Santos e Josefa Menezes dos Santos, ambos brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Av.
Bahia, nº 11, Fazenda Grande do Retiro, nesta capital. Alega o requerente que é filho do interditando, idoso com amis de 90 anos de idade, que sofre de quadro de demência, provavelmente secundário a doença de Alzheimer, evoluindo com grave piora e progressiva perda de capacidade cognitiva. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeado como curador provisório de seu genitor.
A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, relatórios médicos, dentre outros.
Foi concedida a tutela antecipada em decisão de ID 212765291, nomeando-se o requerente como curador provisório de seu pai.
Restou prejudicada a entrevista em razão do quadro do interditando, ID 217918430.
A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral, no ID 332975497, pugnando pela realização de exame pericial.
Foi determinada a realização de avaliação pericial, ID 393867665.
O laudo psicológico foi acostado no ID 417192633, ao qual não se opôs a Curadoria Especial, ID 431946652, tampouco o Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido, ID 496977693. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que o requerente é irmão do interditando, consoante os documentos de identificação acostados junto à peça vestibular, sendo o responsável pelos cuidados com o interditando.; Na entrevista, observou-se que o paciente é uma pessoa com fala desorganizada, que não compreende o que acontece à sua volta, restando visível que não tem condições de gerir a própria vida nem assumir responsabilidades.
Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que o curatelando é portador de anomalia com impedimento de longo prazo, diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID10 G30), situação ratificada pelo laudo psicológico apresentado.
A psicóloga relatou que o curatelando encontra-se em estágio avançado da Doença de Alzheimer, além da perda de memória, principalmente da memória recente, não interage mais com a família, apresenta problemas de linguagem, tanto na comunicação falada (quase não verbaliza), quanto na escrita, não assina mais o nome, necessita de ajuda para todas as atividades de vida diária.
Desse modo, além da legitimidade do requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que a Curatela é uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse do curatelando a presença de um(a) curador(a) para assisti-lo dentro das previsões legais.
O requerente é a pessoa mais indicada para nomeação, tendo juntado atestado de higidez física e mental, bem como certificado de inexistência de antecedentes criminais.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR GESIEL LINO DOS SANTOS como CURADOR de DANIEL LINO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo o curador prestar, anualmente, contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória até o trânsito em julgado.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça deferida.
Retifique-se a classe processual, uma vez que se trata de ação de interdição. Após, devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
13/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:35
Expedição de sentença.
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13/06/2025 15:35
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 19:50
Juntada de Petição de 8012028_74.2022.8.05.0001 CURATELA_FINAL
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26/03/2025 11:17
Expedição de despacho.
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05/02/2025 04:37
Decorrido prazo de GESIEL LINO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 04:59
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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22/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:51
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GESIEL LINO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
28/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 12:35
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:22
Juntada de laudo pericial
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02/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 18:55
Juntada de informação
-
22/07/2023 07:53
Decorrido prazo de GESIEL LINO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:59
Decorrido prazo de DANIEL LINO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 18:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
26/06/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:23
Nomeado perito
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13/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIEL LINO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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07/12/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:21
Decorrido prazo de GESIEL LINO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/07/2022 14:55
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/07/2022 15:30 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/07/2022 13:50
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 22:30
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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04/06/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 16:32
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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