TJBA - 8009393-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 11:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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08/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:32
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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24/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 09:49
Declarada incompetência
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14/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009393-23.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Diego Das Neves Teles Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Adina Moraes De Carvalho Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Carmem Santos Da Silva Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Rita Maria Dos Santos Correia Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Laiane De Jesus Neves Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Maria Francisca De Jesus Ferreira Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Rivanda Correia Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Adenivaldo Costa De Carvalho Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Alexsandro Da Paixao Silva Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerente: Luiz Antonio Santos Da Silva Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224) Requerido: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009393-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DIEGO DAS NEVES TELES e outros (9) Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS (OAB:BA10224) REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios movidos em face da despacho de ID. 222269819.
Em suas razões, alega a embargante resumidamente: 1)omissão em relação ao reconhecimento da competência absoluta da justiça federal; 2) erro de fato, uma vez que o Acórdão do Conflito de Competência nº 8003526-86.2021.8.05.0000 definiu a competência da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador em detrimento da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira, julgando apenas o aspecto da competência territorial (Capital x interior).
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido.
Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las.
Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado.
Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento.
Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional.
No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Após, retorne-me os autos conclusos para despacho.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 16 de fevereiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
23/02/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 07:51
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:57
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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21/09/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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11/09/2022 06:16
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 06:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 06:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 06:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 06:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 06:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/08/2022 23:59.
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09/09/2022 14:15
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 29/08/2022 23:59.
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09/09/2022 14:15
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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09/09/2022 14:15
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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09/09/2022 14:15
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:53
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:53
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 08:56
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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02/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:14
Declarada incompetência
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:20
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:30
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:30
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 19:06
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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09/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 08:46
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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28/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES TELES em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ADINA MORAES DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de CARMEM SANTOS DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de LAIANE DE JESUS NEVES em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de RIVANDA CORREIA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ADENIVALDO COSTA DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA PAIXAO SILVA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 04:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/02/2022 23:59.
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06/02/2022 21:42
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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06/02/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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