TJBA - 8000408-47.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 20:23
Expedição de intimação.
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15/10/2024 20:23
Homologada a Transação
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27/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:26
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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03/08/2024 18:47
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
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03/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 09:30
Expedição de intimação.
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04/06/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:47
Juntada de ata da audiência
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12/04/2024 07:05
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 13:54
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000408-47.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Domingos De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000408-47.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE DOMINGOS DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito e pedido liminar, ajuizada por José Domingos de Souza em face do Banco Bradesco S.A, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária referente a encargo não contratado, denominado de capitalização.
Alega a parte autora na inicial que é cliente do banco requerido, ao passo que percebeu que estavam sendo descontados valores em sua conta bancária, referente a encargo denominado de capitalização no valor de R$22.43 (vinte e dois reais e quarenta e três centavos), que afirma jamais ter contratado ou solicitado tal serviço.
Asseverou que não possui outra renda, e que tais valores são essenciais para a sua sobrevivência e de seus familiares.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos respectivos descontos, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado, como também a condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivo pelo qual recebo a petição inicial, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça inicial, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados aos autos, especialmente os extratos bancários acostados aos autos, o autor está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em sua conta bancária.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao banco acionado que promova a suspensão dos descontos referente ao encargo denominado de capitalização, objeto desta demanda, na conta bancária da parte autora JOSE DOMINGOS DE SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Noutro giro, considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e para comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Advirta-se as partes, ainda, considerando a alegação discutida nestes autos e o entendimento exarado pelas Turmas Recursais deste E.TJ/BA, sobrevindo a necessidade de perícia a fim de verificar a nulidade do contrato, o feito poderá ser convertido em procedimento comum.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
01/03/2024 18:50
Expedição de citação.
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01/03/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 17:37
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/02/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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