TJBA - 8012211-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARLENE VENTURA FONSECA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LAIS DE MIRANDA ACCIOLY em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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03/04/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 02:58
Decorrido prazo de LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ALBERT SALES ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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04/06/2024 11:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2024 09:48
Decorrido prazo de MARLENE VENTURA FONSECA MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:48
Decorrido prazo de LAIS DE MIRANDA ACCIOLY em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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11/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 11:00
Recebidos os autos.
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05/04/2024 09:46
Juntada de despacho exe
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04/04/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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04/04/2024 21:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de LAIS DE MIRANDA ACCIOLY em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8012211-74.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marlene Ventura Fonseca Monteiro Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:BA41789) Advogado: Albert Sales Andrade (OAB:BA23169) Reu: Lais De Miranda Accioly Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8012211-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARLENE VENTURA FONSECA MONTEIRO Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA (OAB:BA41789), ALBERT SALES ANDRADE (OAB:BA23169) REU: LAIS DE MIRANDA ACCIOLY Advogado(s): DECISÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - Requer o autor o pagamento das custas ao final do processo.
O pedido não pode ser deferido considerando a ausência de previsão legal dados os limites dos parágrafos 5º e 6º do art. 98.
Assim, intime-se a parte autora para que quite as despesas no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - O cotejo do valor atribuído à causa com o regramento legal pertinente permite identificar falha quanto ao ponto.
De fato, tratando-se de ação excluída do rol previsto no art. 292 do CPC, caso em que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico esperado pelo autor com o ajuizamento do feito.
No caso da ação possessória em que alega o requerente ter a posse do bem com intenção de dono, e não apenas a posse indireta, o proveito econômico pretendido corresponde a uma fração do valor total do imóvel.
A conclusão decorre da circunstância de que a posse é apenas um dos elementos da propriedade cujo valor se expressa em tal montante.
Assim, converge a melhor jurisprudência ao entendimento de que, em tais processos, o valor da causa deve corresponder a uma parcela do valor venal do imóvel comummente fixada em 1/3 desta quantia.
Precedentes: (TJ-PR - AI: 13228114 PR 1322811-4 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 02/09/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1648 15/09/2015)(TJ-RJ - AI: 00651599420148190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2015)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290044-47.2023.8.26.0000 Piedade, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 27/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023).
Ante à impossibilidade de identificar com precisão o valor correto a ser atribuído de acordo com os parâmteros anteriormente descritos, necessária a intimação do requerente para correção da falha.
Assino o prazo de 15 dias para correção da falha sob pena de extinção.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, para SENTENÇA.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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