TJBA - 8021367-05.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRA ARAUJO DUTRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRA ARAUJO DUTRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:18
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:17
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:17
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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12/07/2025 05:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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12/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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09/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8021367-05.2021.8.05.0256Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITASEXEQUENTE: Municipio de Teixeira de FreitasAdvogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952)EXECUTADO: ALEX SANDRA ARAUJO DUTRA DE CARVALHOAdvogado(s): SENTENÇA O Municipio de Teixeira de Freitas ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo.O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.É O RELATÓRIO.É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.Com força de mandado.TEIXEIRA DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
30/06/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:40
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:40
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ALEX SANDRA ARAUJO DUTRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 15:33
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:00
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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23/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 17:10
Conclusos para despacho
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23/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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