TJBA - 8022738-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) eventual (eventuais) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas. Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito. Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença. No mesmo prazo de 15 dias, deve a parte autora se manifestar sobre o pedido de retificação de id 486386101.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 16 de abril de 2025.
George Alves de Assis Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496843038
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496843038
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16/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2024 10:07
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8022738-85.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cdr - Clinica De Doencas Renais Ltda Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB:SP100068) Reu: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8022738-85.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA Requerido(a) REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH Trata-se de caso em que a parte autora ingressou em juízo com a presente ação monitória, alegando, em síntese, ser credora da parte acionada no importe indicado na inicial, representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo que acompanham a vestibular.
De fato, os documentos que escoltam a peça de início evidenciam que a parte autora é credora da parte ré, tendo o direito de exigir-lhe o pagamento da quantia em dinheiro que reclama.
Assim, com lastro no art. 701 do CPC, expeça-se mandado para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, citando-se a parte ré para cumpri-lo, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo anteriormente mencionado, poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado cuja expedição foi determinada.
Acaso os embargos não sejam opostos e o pagamento não seja efetuado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Acaso a parte ré opte por cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito - 
                                            
22/02/2024 11:24
Outras Decisões
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21/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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