TJBA - 8000103-43.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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12/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000103-43.2022.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Brazil Agrobusiness Comercio Internacional De Frutas Eireli Reu: Murilo Peleteiro Calabrich Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-43.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: BRAZIL AGROBUSINESS COMERCIO INTERNACIONAL DE FRUTAS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 dias se houve prerrogativa legal de prazo em dobro), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 03:40
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 21/09/2022 23:59.
-
05/06/2023 20:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/09/2022 23:59.
-
29/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BRAZIL AGROBUSINESS COMERCIO INTERNACIONAL DE FRUTAS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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23/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:25
Desentranhado o documento
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12/01/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:19
Expedição de citação.
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17/11/2022 05:42
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/08/2022 11:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 11:10
Decorrido prazo de MURILO PELETEIRO CALABRICH em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2022 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2022 21:25
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:50
Expedição de citação.
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04/07/2022 18:50
Expedição de citação.
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04/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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