TJBA - 8033625-94.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:06
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033625-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: NILTON PORTO CHELES Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O juízo de origem partiu da premissa que se trata de execução individual de sentença coletiva.
Trata-se, contudo, de ação ordinária em face do Estado da Bahia, pessoa de direito público.
Assim, a foro da capital do estado é competente para a apreciação da lide, na forma do art. 52, parágrafo único do CPC.
Assim, sem suscitar conflito de competência, retorne os autos à comarca de origem.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. - 
                                            
11/09/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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12/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033625-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: NILTON PORTO CHELES Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de título coletivo judicial manejada pela parte autora.
Observa-se que foi deliberado na Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos opostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente.
No caso, a parte autora não está domiciliada nesta comarca.
Consequentemente, os autos devem ser remetidos para o foro de domicílio da parte autora. À secretaria para remeter os autos para o domicílio da parte autora informado na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 - 
                                            
30/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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