TJBA - 8001851-33.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:46
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
05/08/2024 11:45
Expedição de carta.
-
05/08/2024 11:42
Expedição de Carta.
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05/08/2024 11:27
Expedição de citação.
-
31/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001851-33.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Executado: Confeitaria Delicias Da Mell Ltda Executado: Norma De Souza Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001851-33.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) EXECUTADO: CONFEITARIA DELICIAS DA MELL LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC.
Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC.
O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 290.472,79 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), sob pena de penhora de bens.
Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827).
No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º).
O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução (se necessário, intimando-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC.
A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial.
O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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