TJBA - 8005127-22.2022.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Processo n.º 8005127_22.2022.8.05.0250 _2_
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8005127-22.2022.8.05.0250 Classe: CRIMES AMBIENTAIS (293) Parte Autora: AUTOR: IARA ANDRADE SCHIMMELPFENG Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por Iara Andrade Schimmelpfeng em face do Município de Simões Filho, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 019/2019 e do Processo Administrativo nº 0006089/2020, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 24.916,67, sob a alegação de vícios formais no procedimento administrativo e nulidades que maculam o ato sancionador.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, no ID 336698175, sustentando a legalidade e regularidade do procedimento administrativo.
A Autora ofereceu réplica, reiterando os argumentos da inicial e requerendo expressamente, no ID 503205256, o saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ressalto que este Juízo, em decisão interlocutória de ID 246376862, indeferiu o pedido de tutela de urgência, destacando que "todas as decisões no âmbito administrativo, praticadas pelos Entes Públicos, necessitam estar respaldadas por leis e procedimentos que as autorizem, de forma a serem exigíveis, e somente quando notoriamente descumpridos os requisitos previstos na legislação municipal, poderá o Poder Judiciário, com a cautela necessária, intervir, sob pena de ingerência entre os Poderes Constitucionais e violação ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes".
Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, analiso o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora, no ID 503205256, que requer a apresentação do relatório fotográfico mencionado pelo Município na contestação, alegando que tal documento não foi disponibilizado no processo administrativo.
O pedido encontra amparo no artigo 397, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo essencial para o controle de legalidade do ato administrativo. Assim, defiro o requerimento da Autora e determino ao Município que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o relatório fotográfico citado na contestação, caso exista, bem como cópia integral e atualizada do Processo Administrativo nº 0006089/2020.
A exibição desses documentos é fundamental para verificar se foram observados os requisitos legais do procedimento administrativo.
Considerando que a controvérsia centra-se precipuamente em questões de legalidade procedimental e documental, entendo desnecessária, neste momento, a realização de perícia técnica sobre aspectos ambientais.
A instrução probatória restringir-se-á à análise documental do processo administrativo.
Ademais, determino a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista tratar-se de ação que envolve questões de interesse público relacionadas à proteção ambiental, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das diligências probatórias ora determinadas, os autos virão conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:24
Expedição de despacho.
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06/05/2025 14:28
Expedição de decisão.
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06/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:52
Expedição de decisão.
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06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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27/03/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 12:02
Expedição de decisão.
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03/02/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:39
Expedição de despacho.
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19/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 02:48
Decorrido prazo de IARA ANDRADE SCHIMMELPFENG em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 20:51
Decorrido prazo de IARA ANDRADE SCHIMMELPFENG em 10/11/2022 23:59.
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09/01/2023 08:44
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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09/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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14/12/2022 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 22/11/2022 23:59.
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13/12/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:36
Expedição de despacho.
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02/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:11
Expedição de despacho.
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31/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:11
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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27/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 14:39
Expedição de decisão.
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07/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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