TJBA - 8000724-05.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:10
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:39
Juntada de Alvará judicial
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000724-05.2024.8.05.0229 Tutela Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Amanda Silva Aguiar Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Requerido: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000724-05.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: AMANDA SILVA AGUIAR SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142) REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por Amanda Silva Aguiar Santos em face de FACS Serviços Educacionais Ltda, mantenedora da Universidade Salvador – UNIFACS.
A autora, inicialmente, ajuizou a presente ação em caráter de urgência para garantir sua rematrícula no curso de Medicina, terceiro semestre, período 2024.1, alegando que a ré negou-lhe a rematrícula mesmo após a quitação integral do valor da matrícula referente ao novo semestre.
Em sua petição inicial, a autora alegou que, embora tivesse renegociado dívida relativa ao semestre anterior (2023.2) com a ré, e realizado o pagamento da matrícula para o semestre atual (2024.1), a universidade recusou-se a efetuar a rematrícula, sob a justificativa de que o débito anterior ainda precisava ser quitado em sua totalidade.
A autora destacou que a renegociação do débito anterior incluía a possibilidade de pagamento parcelado, sem impedir a sua rematrícula, o que foi desrespeitado pela ré.
Inicialmente, a autora pediu a concessão de tutela provisória para garantir sua matrícula imediata, evitando prejuízos acadêmicos.
Tutela de urgência deferida no ID. 433075633.
Após o ajuizamento da ação, a autora aditou a petição inicial.
No aditamento, a autora reiterou o pedido de regularização da matrícula e acrescentou o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a recusa da ré em matriculá-la causou-lhe sofrimento emocional, prejuízos acadêmicos e transtornos financeiros.
Certidão atestando a revelia da ré, conforme ID. 455594967.
Contestação no ID. 455975108. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a apresentação de preliminar de nulidade da citação, entendo devido abrir um parêntesis para analisar a regular citação do réu.
O §1º do art. 246 do CPC prevê a instituição do domicílio eletrônico de empresas públicas ou privadas, conforme norma abaixo transcrita: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A Lei n. 11.419/06, por sua vez, estabelece, no §6º do art. 5º, que as intimações feitas por meio eletrônico às partes devidamente cadastradas serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, nos termos abaixo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL.
BANCO DO BRASIL. 1.
O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, § 1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, verifica-se que o réu possui domicílio eletrônico devidamente cadastrado no PJE, viabilizando que sua intimação pessoal se dê através do próprio sistema, dispensando-se a expedição de mandados ou AR.
O réu foi devidamente citado em 11/03/2024, quando o sistema registrou ciência, conforme n. 36444403 da aba de expedientes do PJE.
O réu foi citado quanto à decisão ID. 433075633, que concedeu a tutela de urgência, determinou a intimação do autor para aditar a petição inicial, designou audiência de conciliação e estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo para apresentação de contestação seria a data da audiência.
Por meio do ato ordinatório ID. 433568861, a audiência de conciliação foi marcada para o dia 23/04/2024, inclusive com disponibilização de link para participação por videoconferência, tendo a ré tido ciência em 06/03/2024, pelo DJE, e em 14/03/2024, via intimação pessoal pelo PJE, conforme n. 36532837 e 36532835 da aba de expedientes do PJE, respectivamente.
Em 21/03/2024 – antes da data da audiência de conciliação, portanto – a autora aditou a petição inicial (cf.
ID. 436606356), conforme determinado por esse Juízo.
A assentada foi realizada, conforme termo de audiência ID. 441558701, mas a ré não compareceu, conforme certificado no referido termo.
Em 30/07/2024 foi certificado no ID. 455594967 a ausência de apresentação de defesa pela ré no prazo estabelecido.
Somente em 31/07/2024 a ré apresentou a contestação.
Assim, entendo que não há qualquer nulidade na citação realizada, de modo que o prazo decorreu in albis para apresentação de defesa.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
No presente caso, essa presunção é reforçada pelos documentos apresentados, que demonstram de forma clara e consistente o pagamento da matrícula do semestre 2024.1, assim como o acordo de renegociação da dívida anterior.
A autora comprovou que a instituição ré descumpriu o acordo ao exigir a quitação integral da dívida para proceder com a rematrícula, desrespeitando os termos da renegociação firmada.
Ainda que a revelia não implique procedência automática, verifico que as alegações da autora são plausíveis e estão devidamente fundamentadas pelos documentos acostados aos autos.
Não há elementos que invalidem as provas apresentadas, e a ré, ao apresentar contestação fora do prazo, deixou de impugnar eficazmente os fatos narrados na inicial.
Cumpre destacar que a renegociação da dívida anterior configura novação, instituto previsto no inciso I do art. 360 do Código Civil, que extingue a obrigação original e cria uma nova, com novos termos e condições.
Com a novação, a dívida anterior foi extinta, passando a ser regida pelos termos do novo acordo firmado entre as partes.
Nesse sentido, a exigência de pagamento integral do débito anterior pela ré, para permitir a rematrícula, desrespeitou o que havia sido ajustado, causando prejuízo à autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação descrita, de negativa indevida de matrícula, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
O impedimento de continuar regularmente suas atividades acadêmicas, somado ao desrespeito ao acordo firmado e à frustração emocional causada à autora, configura dano moral.
O direito à educação é fundamental, e a conduta da ré violou esse direito de forma injustificada, causando prejuízo de ordem moral à autora.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes envolvidas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por Amanda Silva Aguiar Santos para: 1.
Confirmar a liminar concedida; e 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/09/2024 12:30
Expedição de decisão.
-
17/09/2024 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 21:07
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:07
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:34
Decorrido prazo de AMANDA SILVA AGUIAR SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:34
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:34
Decorrido prazo de AMANDA SILVA AGUIAR SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:34
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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01/08/2024 20:34
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/04/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA SILVA AGUIAR SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:52
Expedição de carta.
-
04/03/2024 12:52
Expedição de Carta.
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04/03/2024 12:50
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000724-05.2024.8.05.0229 Tutela Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Amanda Silva Aguiar Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Requerido: Facs Servicos Educacionais Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000724-05.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: AMANDA SILVA AGUIAR SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142) REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Amanda Silva Aguiar Santos em face de FACS - Serviços Educacionais LTDA.
A parte autora sustenta que “é aluna da instituição educacional requerida, ingressante do primeiro semestre do ano de 2023.1, junto ao curso de Medicina, com matrícula ativa de número 1272315163, estando apta a cursar o 3º semestre, que começou no último dia 19 de fevereiro de 2024, conforme atesta o calendário acadêmico ora anexado”.
Contudo, afirma que tornou-se inadimplente em relação a algumas parcelas do 2° semestre de 2023 e que, diante disso, as partes firmaram uma novação do antigo débito, postergando-se o pagamento para o final do atual semestre letivo (2024.1), com a condição de que o débito fosse quitado, bem como as parcelas vincendas.
Posto isso, a requerente recebeu a autorização da instituição para que realizasse a matrícula no atual período letivo, efetivando o pagamento do boleto disponibilizado pelo Portal do Aluno, conforme documentação acostada nos IDs 432713215 e 432713216.
Entretanto, tornou-se impedida de matricular-se no curso, mesmo após a celebração do acordo e do pagamento do boleto indicado, em virtude de uma cláusula de barreira financeira presente no contrato de rematrícula disponibilizado eletronicamente pela requerida.
Sustenta que entrou em contato com a UNIFACS, algumas vezes, mas que até o presente momento não obteve nenhuma resposta sobre a realização da devida correção contratual.
Por conta disso, encontra-se impedida de ingressar no ambiente universitário.
O que pode acarretar-lhe prejuízos, já que as aulas foram iniciadas.
Por essas razões, requer liminarmente que seja determinado que a universidade proceda a sua efetiva rematrícula no curso de Medicina, no 3º semestre do ano letivo em exercício.
Realizou o pagamento das custas.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação.
Pois bem.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora instruiu o pedido com documentos que comprovam a realização do efetivo pagamento da matrícula no semestre indicado, bem como, demonstrou o início das aulas do período letivo sem que tivesse acesso ao ambiente universitário.
Apontou, ainda, que buscou auxílio da faculdade para realizar a quitação dos seus débitos, realizando um acordo com a instituição.
Entretanto, posteriormente, não obteve êxito em regularizar a sua matrícula, mesmo após efetivada negociação.
Observa-se, em similar situação, o julgado da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REMATRÍCULA DO AUTOR/AGRAVADO NO QUINTO SEMESTRE DA GRADUAÇÃO DE ODONTOLOGIA, SOB PENA DE MULTA.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU QUE A RÉ/AGRAVANTE PROCEDESSE COM A REMATRÍCULA DO AUTOR/AGRAVADO, NOS TERMOS PEDIDOS NA ORIGEM, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PONTUAL DO RECORRIDO.
SUBSEQUENTE NEGOCIAÇÃO E TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ENVIO DOS RESPECTIVOS BOLETOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONTINUIDADE DOS ESTUDOS DO AGRAVADO EM RAZÃO DE DÉBITO PONTUAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO GARANTIDO EM SEDE CONSTITUCIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DA CAUÇÃO COMO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO ESTUDANTE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021022-94.2022.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que são partes, como Agravante Editora e Distribuidora Educacional S/A, e como Agravado Marcelo Azevedo Aguilar.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expendidas.
Sala de Sessões, em de novembro de 2022. (Número do Processo: 8021022-94.2022.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 02/02/2023 ).
No caso em tela, portanto, considero presentes tanto a probabilidade do direito, em relação à realização da rematrícula, conforme exposto acima, quanto o perigo de dano, haja vista que o impedimento de acessar a instituição de ensino e, consequentemente, os meios necessários para a continuidade do curso de medicina pode causar a perda de todo o semestre pela autora.
Quanto à disponibilização do contrato semestral pela instituição, reservo-me a apreciar a questão após o contraditório, uma vez que a estudante terá o mais importante e oportuno para o momento, que é a realização da matrícula e o acesso ao ambiente estudantil.
Nesse contexto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, em 72h (setenta e duas horas), promova a rematrícula da estudante, no 3º período do curso de medicina (2024.1), assim como a liberação do acesso ao campus da faculdade, portal do aluno e todas as atividades acadêmicas ofertadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Ressalto que a liminar está condicionada ao pagamento regular das mensalidades do atual semestre pela autora.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Intime-se a parte ré, sem prejuízo da intimação pelo PJE, por outros meios que a cientifique mais brevemente do conteúdo da decisão.
Determino que o autor adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena extinção sem resolução do mérito, aplicando, in casu, o disposto no art. 303 do CPC por entender que o presente pedido tem natureza antecipada.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito -
01/03/2024 15:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/04/2024 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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29/02/2024 21:20
Expedição de decisão.
-
29/02/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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