TJBA - 8000444-20.2021.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001056-77.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: LAURITA UMBELINA DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO GOMES DE VASCONCELOS (OAB:BA67081) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na exordial.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
25/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2023 11:14
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTOS SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:19
Publicado Ementa em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 14:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 14:17
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:49
Incluído em pauta para 14/08/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/07/2023 17:27
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2023 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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