TJBA - 0802069-86.2015.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0802069-86.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LEONIA NUNES RIBEIRO DAVID e outros Advogado(s): BARBARA NUNES RIBEIRO DAVID (OAB:BA45988) REQUERIDO: COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): JOANA CARNEIRO CAMPOS MONTARGIL (OAB:BA17708), ROGÉRIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 487107682, que informa a impossibilidade de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, uma vez que o recolhimento foi efetuado de forma incorreta por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em vez do depósito judicial apropriado.
Em 2015, à época da determinação, o recolhimento de honorários periciais deveria ter sido realizado por meio de depósito judicial vinculado a este juízo, através do sistema Siscondj do Banco do Brasil, para posterior liberação ao perito.
O pagamento via DAJE, como efetuado pela parte Autora da ação de conhecimento, COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, (IDs 110080309 e 110080311), destina os valores à conta do Tribunal de Justiça, impedindo o levantamento direto por este juízo para pagamento do perito.
A obrigação de pagamento dos honorários, no valor de R$ 6.698,00 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais), foi fixada em decisão (ID 110080006) e confirmada em sentença transitada em julgado (ID 418631331).
As herdeiras do falecido perito, Sr.
Jesuíno David Barros, habilitaram-se devidamente nos autos para receber os valores devidos.
Ante o exposto, determino: Intime-se o executado, COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido a título de honorários periciais, atualmente no montante de R$ 11.602,32 (onze mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculo atualizada (ID 449931009), por meio de depósito judicial vinculado a este processo.
Quanto ao valor de R$ 6.698,00, recolhido equivocadamente via DAJE em 14/11/2015 , deverá a empresa COFARMA COM E DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA requerer a restituição diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, utilizando-se do formulário anexo a esta decisão, que estabelece o procedimento para tal finalidade.
Cumprido o item 1, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor das herdeiras habilitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
21/08/2021 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/03/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Petição
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06/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2020 00:00
Expedição de documento
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06/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Ato ordinatório
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24/04/2019 00:00
Não-Conhecimento
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24/04/2019 00:00
Expedição de documento
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26/03/2019 00:00
Expedição de documento
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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28/02/2019 00:00
Documento
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28/02/2019 00:00
Expedição de documento
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11/12/2018 00:00
Documento
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11/12/2018 00:00
Expedição de documento
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Reativação
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22/10/2018 00:00
Expedição de documento
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22/10/2018 00:00
Reativação
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18/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
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15/10/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Mero expediente
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06/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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16/02/2017 00:00
Petição
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13/01/2017 00:00
Publicação
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11/01/2017 00:00
Ato ordinatório
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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17/12/2016 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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26/10/2016 00:00
Expedição de documento
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19/10/2016 00:00
Mero expediente
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15/09/2016 00:00
Petição
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10/09/2016 00:00
Publicação
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06/09/2016 00:00
Ato ordinatório
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06/09/2016 00:00
Mero expediente
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05/09/2016 00:00
Expedição de documento
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05/09/2016 00:00
Mero expediente
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17/06/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Expedição de documento
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06/04/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Expedição de documento
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01/04/2016 00:00
Mero expediente
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23/03/2016 00:00
Petição
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15/03/2016 00:00
Expedição de documento
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14/03/2016 00:00
Mero expediente
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21/01/2016 00:00
Petição
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04/12/2015 00:00
Petição
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04/12/2015 00:00
Documento
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23/11/2015 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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05/10/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Documento
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15/09/2015 00:00
Expedição de documento
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13/08/2015 00:00
Publicação
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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