TJBA - 0000619-24.2013.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2024 10:33
Baixa Definitiva
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30/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0000619-24.2013.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: União Federal Apelado: Joilson Santos Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000619-24.2013.8.05.0077 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado(s): APELADO: JOILSON SANTOS BISPO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada - BA, que nos autos da Execução Fiscal n.º 0000619-24.2013.8.05.0077, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos seguintes termos: “(…) Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Revogo eventual tutela de urgência deferida.
Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver.
Caso seja interposta apelação, retornem os autos conclusos com urgência para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito (ID 55561528) Alega o apelante, em síntese: “(...) A sentença ora apelada declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pela União.
Destarte, como será amplamente demonstrado, merece total reforma a referida sentença. (…) O abandono de causa ocorre se a parte, intimada, deixar de praticar o ato processual e, depois do prazo legal estabelecido para sua prática, já tenha ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 485,III, do CPC:(…)” Sustenta: “(...) Ainda que fossem superados os entraves expostos anteriormente, a extinção da execução fiscal por abandono não se faz possível, uma vez que, por se tratar de bem indisponível (o interesse público), não existe a possibilidade do seu abandono.
Tanto é assim que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), de aplicação específica no presente caso, dispõe que não sendo encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano, e somente após, depois de ouvido o representante judicial do exeqüente, ordenará o arquivamento dos autos. (…)” Pugna:”(…) Diante do exposto, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a União / Fazenda Nacional requer provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença proferida e determinar a continuidade da execução fiscal.(…)” (ID 55561530) Sem contrarrazões. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
O presente Recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do CPC.
A controvérsia recursal consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte da União Federal suficiente a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Consta dos autos que a União Federal propôs a presente execução fiscal contra JOILSON SANTOS BISPO, objetivando receber a quantia de R$ 34.527,32 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) oriundo do crédito tributário referente ao Imposto de Renda.
O Apelado, apesar de citado (ID 55561523), não indicou bens à penhora e nem opôs embargos do devedor, oportunidade em que Magistrado determinou a intimação do Exequente "para se manifestar e requerer o que entender cabível, em até 30 dias, sob pena de extinção." (ID 55561525) A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa nas execuções fiscais, prevê que as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem sempre ser feitas pessoalmente, o que não ocorreu no caso em comento.
Do mesmo modo, o § 1º do artigo 183 do CPC prevê que a intimação da União será pessoal, o que ocorrerá mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, não verificado no caso concreto.
Conclui-se a necessidade de anulação da Sentença para dar regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim tem decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
28/02/2024 23:30
Provimento por decisão monocrática
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18/12/2023 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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