TJBA - 8020517-69.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SIMOES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:19
Juntada de Petição de mandado
-
07/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 05:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:39
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8020517-69.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Antonio Simoes Dos Santos Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020517-69.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO SIMOES DOS SANTOS, policial militar da reserva remunerada, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança “...para que, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 8° da Lei 12.566/2012, seja garantido o direito dos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V”.
A segurança foi concedida “...para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito a percepção da GAP V, desde a impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Ficam ressalvados e devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP, durante o período abraçado pela ação mandamental, desde a impetração.”.
Intimado do acórdão em 08/11/2023, conforme certidão de ID 53473934, não há notícia de recurso ou outro requerimento protocolizado, redundando em trânsito em julgado da decisão.
Nos IDs 57524865 e 57524866 o Estado comprovou o cumprimento da obrigação.
Transitado em julgado o feito, a parte impetrante juntou cálculos para execução de ID 58154806 no valor de R$ 6.001,24.
Intimado, o Estado não apresentou impugnação conforme certificado no ID 61150141. É o que importa relatar.
Decido.
Em vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente de evento 58154806, reconhecendo devida a importância de R$ 6.001,24 (seis mil, um real e vinte e quatro centavos), extinguindo a execução com julgamento do mérito e determino a expedição da competente Precatório para pagamento dos referidos valores, por ultrapassar o atual limite para expedição de RPV.
Transitada em julgado a presente decisão, deve a parte credora diligenciar, junto à Douta Secretaria a expedição do competente requisitório, com apresentação dos documentos necessários ou, querendo, apresentar renúncia ao valor que exceda o teto para expedição de RPV.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de abril de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
29/04/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SIMOES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8020517-69.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Antonio Simoes Dos Santos Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020517-69.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO SIMOES DOS SANTOS, policial militar da reserva remunerada, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança “...para que, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 8° da Lei 12.566/2012, seja garantido o direito dos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V”.
A segurança foi concedida “...para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito a percepção da GAP V, desde a impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Ficam ressalvados e devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP, durante o período abraçado pela ação mandamental, desde a impetração.”.
Intimado do acórdão em 08/11/2023, conforme certidão de ID 53473934, não há notícia de recurso ou outro requerimento protocolizado, redundando em trânsito em julgado da decisão.
Nos IDs 57524865 e 57524866 o Estado comprovou o cumprimento da obrigação.
Do exposto é que fica a parte impetrante intimada para confirmar ou não o cumprimento da obrigação de fazer e, em tendo ocorrido, em 15 (quinze) dias pedir execução dos valores pretéritos devidos, acompanhado dos cálculos, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo sem resposta do impetrante: arquive-se incontinenti.
Apresentados cálculos: intime-se incontinenti o Estado para impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
04/03/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
-
29/12/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 17:57
Juntada de Petição de mandado
-
08/12/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIMOES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:32
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:25
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
01/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:43
Concedida a Segurança a ANTONIO SIMOES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*19-87 (IMPETRANTE)
-
28/10/2023 13:20
Concedida a Segurança a ANTONIO SIMOES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*19-87 (IMPETRANTE)
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 17:03
Deliberado em sessão - julgado
-
13/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:07
Incluído em pauta para 19/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/09/2023 09:39
Solicitado dia de julgamento
-
15/09/2023 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2023 18:41
Juntada de Petição de MS 8020517-69.2023.8.05.0000 PJe
-
05/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:33
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO SIMOES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
01/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de mandado
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:09
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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