TJBA - 8000355-96.2021.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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21/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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24/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 12:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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01/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000355-96.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Anderson Da Silva Pereira Advogado: Poliana Carla Ferreira Rocha (OAB:BA65345) Advogado: Karine De Souza Soares (OAB:BA57691) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000355-96.2021.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ANDERSON DA SILVA PEREIRA Advogado(s): POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA (OAB:BA65345), KARINE DE SOUZA SOARES (OAB:BA57691) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc Na forma do art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente para que junte o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Na oportunidade, sugere-se a utilização da calculadora do TJDFT.
Após a juntada do documento, prossiga-se na seguinte forma: I - Intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II - Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III - Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
IX – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os eventuais bens penhorados.
A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
21/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 13:26
Outras Decisões
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA SOARES em 18/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:43
Expedição de Informações.
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28/06/2023 19:37
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA SOARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:17
Decorrido prazo de POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 07:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 22:55
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA SOARES em 30/08/2021 23:59.
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28/10/2021 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2021 23:59.
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22/10/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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05/10/2021 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:57
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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17/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:57
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:05
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 09:04
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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10/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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16/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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