TJBA - 8013719-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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20/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 22:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8013719
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24/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:50
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/02/2025 06:03
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ DALTRO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8013719
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26/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ DALTRO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:36
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_ACORDÃO_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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06/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:04
Concedida a Segurança a MILTON DA CRUZ DALTRO - CPF: *09.***.*28-68 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 18:14
Concedida a Segurança a MILTON DA CRUZ DALTRO - CPF: *09.***.*28-68 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 14:45
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:15
Incluído em pauta para 01/08/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/07/2024 10:51
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_8013719_58.2024.8.05.0000_GCET
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20/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de mandado
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10/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8013719-58.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Milton Da Cruz Daltro Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013719-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILTON DA CRUZ DALTRO Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILTON DA CRUZ DALTRO, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Pede assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido o pedido de tutela antecipada.
Diante dos documentos colacionados, defiro a parte impetrante a assistência judiciária gratuita.
No caso dos autos, em que pese o brilhante esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.
Com efeito, estabelece o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Veja-se, portanto, que a legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, que versa sobre a majoração de uma das gratificações percebidas pelo impetrante em 65% (sessenta e cinco por cento).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 17:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:10
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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