TJBA - 8001672-07.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:04
Juntada de decisão
-
17/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 23:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
24/01/2023 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001672-07.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Batista Felix Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001672-07.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAO BATISTA FELIX Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BATISTA FELIX em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Consta na petição inicial que a autora, correntista do banco acionado, foi surpreendida com um crédito referente a um suposto empréstimo consignado que não contratou.
Alega que imediatamente entrou em contato com o acionado, para que fosse realizado a devolução.
Postula, pois, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré incorreu em ato ilícito, precisamente se houve falha na prestação do serviço se, em virtude disso, gerou dano passível de ser indenizado.
Neste contexto, imperioso observar se o acervo fático-probatório constante dos autos conduz à conclusão almejada pela parte autora.
Verificada a possível fraude perpetrada, a parte acionada efetuou o cancelamento imediato do suposto empréstimo, assim quando da solicitação realizada pela parte autora.
Não comprovado nos autos nenhum óbice por parte do acionado para cancelamento do empréstimo.
Ademais, no caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar que houve desconto de qualquer valor do seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável ao Banco Acionado Quanto à pretensão reparatória, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação, exige que haja comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido.
Desse modo, não vislumbro comportamento desrespeitoso ou desproporcional da demandada, a ensejar o acolhimento dos pleitos exordiais no sentido de compelir a ré a efetuar a devolução do valor descontado e de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, no caso em tela, entendo que o tratamento da requerida em face da requerente não importa indenização por danos morais, precipuamente porque não há indícios de qualquer lesão à honra, moral, bom nome ou outros atributos da personalidade da demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 21:41
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 20:58
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
19/05/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 17:08
Expedição de decisão.
-
12/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
06/05/2021 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000501-95.2022.8.05.0108
Margarida Alves de Souza
Banco Safra SA
Advogado: Jacqueline Santiago Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:00
Processo nº 8001923-33.2021.8.05.0014
Valdete Correia dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 11:27
Processo nº 8001848-83.2021.8.05.0049
Rosana Matos de Oliveira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2021 11:14
Processo nº 8000507-65.2022.8.05.0185
Suelia Pereira Costa
Zenia Rodrigues Costa Vieira
Advogado: Rita Franciele de Souza Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 17:52
Processo nº 8000750-69.2021.8.05.0144
Banco Bradesco SA
Carolina Spinola Costa
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 13:22