TJBA - 8077629-61.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:58
Processo Reativado
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26/11/2024 19:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 07:19
Baixa Definitiva
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26/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:03
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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03/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077629-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Danilo Dos Santos Pereira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8077629-61.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: DANILO DOS SANTOS PEREIRA em face de REU: NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a acionada apresentou contestação de ID 270913633, na qual arguiu preliminarmente carência da ação por ausência de pretensão resistia.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou da contestação ID 418979543.
Sucinto relato.
Decido.
Verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passamos a analisá-las.
Inicialmente, o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art.5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
28/02/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:56
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 03:35
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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10/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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27/10/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 01:14
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
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08/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 08:41
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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08/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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02/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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