TJBA - 8001076-84.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001076-84.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: GLAUBER DOURADO MOITINHO Advogado(s): GLAUBER DOURADO MOITINHO (OAB:BA31072) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
GLAUBER DOURADO MOITINHO, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, sob o nº 31.072, ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como advogado nos autos do processo nº 8000050-61.2019.805.0145.
Alega o requerente que atuou como advogado no processo mencionado, prestando assistência jurídica ao longo de todo o trâmite processual, participando de audiências, elaborando peças processuais cabíveis e desempenhando suas funções com diligência e zelo.
Sustenta que, ao ser proferida a sentença de encerramento do feito, não houve menção aos honorários advocatícios devidos, seja de forma contratual ou dativa, não obstante a legislação vigente assegurar tal direito.
Fundamenta juridicamente seu pedido no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o advogado tem direito à percepção de honorários pelos serviços profissionais prestados, podendo estes ser fixados por contrato ou, em sua ausência, por arbitramento judicial.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que mesmo após o arquivamento do processo, o advogado não perde o direito de ver seus honorários arbitrados judicialmente.
Requer o arbitramento dos honorários advocatícios com base na legislação mencionada e na tabela de honorários da OAB/BA, considerando o trabalho realizado ao longo de todo o processo.
O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação sustentando que a prestação da assistência judiciária gratuita é atribuição constitucional da Defensoria Pública do Estado.
Argumenta que a fixação de honorários advocatícios a defensor dativo não tem caráter remuneratório, mas sim indenizatório, visando ressarcir o profissional pelos serviços prestados em substituição à obrigação originalmente imposta ao Poder Público.
A defesa estadual invoca decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984, que estabeleceu tese sobre a não vinculação obrigatória dos magistrados às tabelas da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo.
Sustenta que as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e reflita o labor despendido pelo advogado.
Apresenta tabelas de honorários de outros estados (Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais) produzidas mediante acordo entre Poder Público, Defensoria Pública e OAB, com valores mais baixos que a tabela da OAB/BA, argumentando que devem servir como parâmetros objetivos para evitar desproporcionalidade e onerosidade excessiva aos cofres públicos.
O requerente apresentou impugnação à contestação, sustentando que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, conforme jurisprudência do STJ, e que a tabela da OAB serve como referência legítima para fixação de valor justo.
Argumenta que demonstrou efetiva atuação em todas as fases do processo, inclusive em audiências, petições e manifestações processuais, justificando o arbitramento em valor compatível com a tabela da OAB/BA.
Sustenta ainda que a Justiça gratuita transfere a responsabilidade do pagamento para o ente público, não a suprime, invocando precedente do STJ no sentido de que o fato de o beneficiário da Justiça Gratuita não poder arcar com as despesas do processo não exime o Estado da obrigação de ressarcir os profissionais nomeados. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado que atuou em processo judicial onde foi concedida justiça gratuita, sendo o Estado da Bahia o responsável pelo pagamento da verba honorária.
Primeiramente, cumpre analisar a legitimidade do pedido de arbitramento de honorários advocatícios pelo advogado que atuou no processo originário.
O artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo prevê que "os honorários são devidos com a conclusão do serviço, verificada com a entrega do trabalho ou com o alcance dos objetivos contratuais".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", estabelecendo no §1º que "são devidos honorários advocatícios na execução, inclusive quando o executado for a Fazenda Pública, independentemente de ela ser executada ou apenas intimada para cumprir a obrigação".
No caso em análise, resta incontroverso que o requerente atuou como advogado no processo nº 8000050-61.2019.805.0145, prestando serviços profissionais de advocacia.
A documentação acostada aos autos comprova sua efetiva participação no feito, incluindo a elaboração de peças processuais e participação em atos procedimentais.
O fato de não ter havido estipulação contratual prévia de honorários não afasta o direito do advogado à percepção da verba honorária, conforme estabelece o próprio Estatuto da Advocacia ao prever o arbitramento judicial como forma de fixação dos honorários advocatícios.
A controvérsia central reside na natureza da verba honorária devida ao advogado dativo e nos parâmetros para sua fixação.
O Estado da Bahia sustenta que os honorários devidos a defensor dativo têm natureza exclusivamente indenizatória, não remuneratória, argumentando que visam apenas ressarcir o profissional pelos serviços prestados em substituição à obrigação originalmente imposta ao Poder Público.
Entretanto, tal argumentação não prospera.
Embora seja correto afirmar que, do ponto de vista da Fazenda Pública, o pagamento de honorários a advogado dativo constitui indenização destinada a evitar o enriquecimento sem causa do Estado, isso não desnatura o direito do profissional à justa remuneração pelos serviços prestados.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que "os honorários advocatícios têm natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14 do CPC e do artigo 22 da Lei 8.906/94" (AgInt no AREsp 1270247/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/11/2018), independentemente de sua origem contratual ou dativa.
Ademais, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Tal preceito constitucional reconhece a essencialidade da função advocatícia, merecendo o profissional justa contraprestação pelos serviços prestados, ainda que no exercício de múnus público.
A questão central do presente feito reside nos parâmetros a serem observados para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo.
O Estado da Bahia invoca a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984, que fixou importantes diretrizes sobre a matéria.
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 984, estabeleceu-se que: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor".
Embora a decisão do STJ tenha sido proferida especificamente para processos penais, os princípios nela estabelecidos são plenamente aplicáveis aos processos cíveis, uma vez que a problemática é idêntica: estabelecer critérios justos e proporcionais para fixação de honorários de defensor dativo, evitando tanto o aviltamento quanto o excesso.
Assim, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem caráter vinculante obrigatório para o magistrado, mas servem como importante referência para fixação de valor que seja justo e proporcional ao trabalho efetivamente realizado.
Para adequada fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os vetores estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em análise, verifica-se que o requerente atuou efetivamente no processo nº 8000050-61.2019.805.0145, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.
O processo tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de João Dourado, tendo sido distribuído em 14/05/2025 e envolvendo questões de direito civil.
Considerando o grau de zelo profissional, não há nos autos qualquer elemento que desabone a atuação do requerente, presumindo-se que os serviços foram prestados com a diligência necessária ao adequado exercício da advocacia.
Quanto ao lugar de prestação do serviço, trata-se de comarca do interior do Estado da Bahia, o que deve ser considerado na fixação dos honorários.
No tocante à natureza e importância da causa, verifica-se que se trata de processo cível com valor da causa de R$ 1.518,00, o que indica causa de menor complexidade, sem envolver questões jurídicas de alta indagação ou procedimentos de maior complexidade.
Embora a tabela da OAB/BA sirva como referência importante, deve-se considerar a necessidade de fixação de valor que seja justo e proporcional ao efetivo trabalho realizado, evitando onerosidade excessiva ao erário público.
As tabelas apresentadas pelo Estado da Bahia de outros estados (Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais), elaboradas mediante acordo entre Poder Público, Defensoria Pública e OAB, demonstram a preocupação com o estabelecimento de critérios mais equilibrados para remuneração de defensor dativo.
Particularmente relevante é a tabela do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução Conjunta nº 003/2023), que estabelece para "ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais" o valor máximo de R$ 750,00 para acompanhamento integral e R$ 250,00 para ato isolado.
Considerando que o processo originário se enquadra na categoria de ação cível de procedimento comum, com valor da causa de R$ 1.518,00 e sem maior complexidade, entendo adequado fixar os honorários advocatícios em valor que seja justo e proporcional ao trabalho efetivamente realizado.
Aplicando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984 e considerando os vetores do artigo 85, §3º, do CPC, bem como a natureza e complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o efetivo trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios devidos ao requerente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal valor mostra-se adequado e proporcional ao trabalho realizado, considerando tratar-se de processo cível de menor complexidade, com valor da causa de R$ 1.518,00, tramitado em comarca do interior, sem envolver questões de alta indagação jurídica.
A fixação neste patamar atende aos critérios de justiça e proporcionalidade, remunerando adequadamente o profissional pelos serviços prestados sem impor onerosidade excessiva ao erário público, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GLAUBER DOURADO MOITINHO em face do ESTADO DA BAHIA, para o fim de: a) Arbitrar os honorários advocatícios devidos ao requerente pela atuação no processo nº 8000050-61.2019.805.0145 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento do valor acima fixado, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de execução contra a Fazenda Pública de honorários já arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/09/2025 11:28
Expedição de intimação.
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18/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 21:42
Expedição de intimação.
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17/09/2025 21:42
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001076-84.2025.8.05.0145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLAUBER DOURADO MOITINHO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Proceda a serventia a alteração da classe processual para a classe "156 - Cumprimento de sentença." Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
26/06/2025 08:03
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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