TJBA - 8002277-51.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de LT2 SHOP COMERCIO ELETRONICO E DISTRIBUIDORA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:34
Decorrido prazo de LT2 SHOP COMERCIO ELETRONICO E DISTRIBUIDORA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de LT2 SHOP COMERCIO ELETRONICO E DISTRIBUIDORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JAMILLE DE SOUSA MACEDO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 18:00
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de KARINA CAMPANER PACHECO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de KARINA CAMPANER PACHECO em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:17
Decorrido prazo de JADE PRADO MARINHO em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002277-51.2022.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Jamille De Sousa Macedo Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Lt2 Shop Comercio Eletronico E Distribuidora Ltda Advogado: Karina Campaner Pacheco (OAB:SP359484) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002277-51.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JAMILLE DE SOUSA MACEDO Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), KARINA CAMPANER PACHECO (OAB:SP359484) SENTENÇA Vistos etc. 01.
Inconformado com a DECISÃO prolatada no ID 395278249, a Ré VIA VAREJO S.A interpôs Embargos de Declaração, visando, em suma, a modificação do julgado para de que seja determinada a conversão da obrigação de fazer pela entrega de produto similar ou então que determinada o pagamento do valor do produto, consoante razões de ID 398974945. 02.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que são tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, por não vislumbrar na objurgada decisão nenhum dos requisitos legais, quais sejam erro, vício/omissão ou contradição, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a despeito dos argumentos da Embargante. 03.
Ademais, as questões levantadas pelo embargante tratam-se de questão de mérito, a ser modificada, em sede do recurso adequado, que não comporta ser apreciado por este juízo.
Logo, acolher o suscitado pedido seria revisar o mérito da decisão outrora exposto, o que é defeso nesta sede recursal.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE JÁ FORAM EXAMINADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO.EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS". (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0039613-19.2017.8.05.0001, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 07/04/2019). (grifamos). 04.
Na confluência do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela VIA VAREJO S.A do que MANTENHO a atacada sentença, in totum.
Ficam advertidas as partes que a interposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 06.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixa necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 21 de setembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
21/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 22:07
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:07
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:07
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:07
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:07
Expedição de intimação.
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21/09/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2023 17:23
Decorrido prazo de JADE PRADO MARINHO em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 18:55
Expedição de intimação.
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20/06/2023 18:55
Expedição de intimação.
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20/06/2023 18:55
Expedição de intimação.
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20/06/2023 18:55
Expedição de intimação.
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20/06/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
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19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 15:56
Expedição de intimação.
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14/06/2023 15:56
Expedição de intimação.
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14/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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02/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 20:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/12/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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01/12/2022 07:33
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:39
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 20:39
Expedição de intimação.
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24/10/2022 20:39
Expedição de intimação.
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24/10/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 20:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/12/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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24/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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