TJBA - 8052798-46.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:42
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8052798-46.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilberto Romano Rosa De Jesus Advogado: Alan Ramos Brasil (OAB:BA54041-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia - Saeb Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052798-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILBERTO ROMANO ROSA DE JESUS Advogado(s): ALAN RAMOS BRASIL (OAB:BA54041-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK1 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante preceitua o §3º do artigo 337 do NCPC, há a litispendência quanto se reproduz ação anteriormente ajuizada e consoante o §2º, daquele mesmo dispositivo, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Diz-se da litispendência, portanto, quanto uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A figura da litispendência, no direito processual, tem como objetivo evitar o desperdício da atividade jurisdicional ao colocar-se mais de um juiz atuando numa mesma causa, como também evitar decisões diversas a respeito de uma mesma controvérsia jurídica, objetivando impedir que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado.
No particular, exsurge dos autos que devidamente intimado do despacho de ID nº 54144380, o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo (ID nº 57936377) que lhe fora assinalado para defender a inocorrência da litispendência da presente ação, com aquela tombada sob o nº 8014582-19.2021.8.05.0000.
Ante o exposto, reconheço da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do inc.
V, do art. 485 c/c §3º do art. 337, ambos do NCPC.
Advirta-se a parte que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Findo o prazo, inexistindo recursos e/ou incidentes pendentes de julgamento, determino o imediato arquivamento dos autos com baixa em seus assentamentos.
P.I.C.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 18:11
Outras Decisões
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28/02/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de GILBERTO ROMANO ROSA DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:19
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
17/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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