TJBA - 8003417-48.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003417-48.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO proposto por FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em desfavor de SENHOR DO BONFIM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos Nos autos, decisão (ID 491678674) deferindo o parcelamento das custas e recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, acaso acorde a parte requerente, para o início da ação, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial e baixa na distribuição.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o mencionado prazo sem o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 505755996.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para pagar as custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; No presente caso não há falar em intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento das custas (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível). Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedições necessárias.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 03:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003417-48.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO proposto por FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em desfavor de SENHOR DO BONFIM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos Nos autos, decisão (ID 491678674) deferindo o parcelamento das custas e recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, acaso acorde a parte requerente, para o início da ação, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial e baixa na distribuição.
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o mencionado prazo sem o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 505755996.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para pagar as custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; No presente caso não há falar em intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento das custas (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível). Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedições necessárias.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2025 15:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/04/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 23:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
13/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
13/04/2025 23:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
13/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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13/04/2025 23:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
13/04/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:29
Gratuidade da justiça não concedida a FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:01
Decorrido prazo de FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 04:56
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
04/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
24/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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