TJBA - 0338356-51.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0338356-51.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040) SENTENÇA Ante a notícia de extinção da execução embargada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda, resultando no perecimento do interesse de agir nestes embargos do devedor.
Com efeito, os embargos à execução possuem natureza de ação incidental e acessória em relação à execução.
Extinta a execução principal, desaparece o interesse processual na continuidade dos embargos, pois não há mais o que embargar.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração da relação jurídica processual ou à sua extinção prematura.
No caso dos autos, tendo em vista que a execução foi extinta sem resolução de mérito, com seu trânsito em julgado ocorrido em 18 de fevereiro de 2025, é inequívoco que foi a parte embargada quem deu causa à extinção da execução e, consequentemente, à perda superveniente do objeto destes embargos.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - EXECUÇÃO DO TÍTULO JULGADA EXTINTA, POR ABANDONO, TRANSITA EM JULGADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU ENSEJO AO LITÍGIO - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE O § 8º.
DO 85 DO CPC - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - PRELIMINAR ACOLHIDA- AÇÃO EXTINTA. (TJ-MT 00077123520098110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO POR ABANDONO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EMBARGADO - Aplicando-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, os ônus de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração da relação jurídica processual ou à sua extinção prematura, como nos casos de desistência, abandono ou renúncia - Em caso de extinção da ação de execução por abandono, os seus respectivos embargos perdem o objeto, devendo a parte exequente/embargada arcar com os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042423620168130480, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto dos embargos à execução, decorrente da extinção da execução principal.
Considerando o princípio da causalidade e em observância ao Tema 1.076 do STJ, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.RI.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:10
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:30
Decorrido prazo de JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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22/10/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Publicação
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11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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24/03/2021 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Documento
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22/11/2017 00:00
Publicação
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20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2017 00:00
Mero expediente
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13/11/2017 00:00
Audiência Designada
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08/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
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11/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Publicação
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24/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2016 00:00
Mero expediente
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22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2016 00:00
Petição
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07/01/2016 00:00
Petição
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07/01/2016 00:00
Petição
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07/01/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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