TJBA - 8054600-14.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 04:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8054600-14.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ester Cerqueira Teixeira Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A) Agravado: Antonio Pantaleao Santana Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571-A) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470-A) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054600-14.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) AGRAVADO: ANTONIO PANTALEAO SANTANA Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES (OAB:BA5571-A), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470-A), VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB:BA62306-A) MK5 DECISÃO Trata-se agravo de instrumento agitado por ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana nos autos do cumprimento de sentença tombada sob número 0505503-93.2014.8.05.0080 agitada em face da agravante por ANTONIO PANTALEÃO SANTANA, proferida nos seguintes termos: “Considerando a ausência de concessão de tutela antecipada nos autos da ação rescisória ajuizada, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada em juízo, como requerido na petição de ID 405354752.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se necessário.”.
Na origem, a agravante agitou nunciação e obra nova em face do recorrido que foi julgada pela improcedência, condenando a mesma no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo sido mantida nesta Câmara com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Transitado em julgado o feito e iniciada a execução, foi penhorado o importe de R$ 3.111,14 (três mil, cento e onze reais e catorze centavos), valor este liberado pelo despacho guerreado.
O recurso foi apresentado requerendo a agravante concessão de efeito suspensivo e confirmação em sede de análise do mérito“...a fim de que seja determinado ao juízo a quo a proibição de levantamento de qualquer valor penhorado;”.
No ID 53552277 indeferi o efeito suspensivo, ressaltando a parte recorrente que: “Há fato novo que pode ter passado longe do conhecimento do Juízo Primevo, mas que não fugiu ao conhecimento da parte agravante, que a ação rescisória foi extinta sem análise do mérito por não ter a autora recolhido as custas judiciais.
Frente ao quanto determina o §5º, do art. 1.017, do CPC, esta Relatoria buscou os autos de origem e, frente a obediência ao princípio da verdade real, buscou os autos da ação rescisória 8010824-95.2022.8.05.0000, onde descobriu que a autora foi intimada da decisão pelo DJE de 31/05/2023, tendo apresentado recurso especial sem pedido de efeito suspensivo.” Em despacho de evento 56486591 esclareci que “Compulsando os autos de origem, conforme determina o §5º, do art. 1.017, do CPC, esta Relatoria identificou que já foi expedido alvará para liberação dos valores com consequente arquivamento dos autos em Primeiro Grau.”, tempo em que resolvi que “...frente aos princípios da efetividade, simplicidade, celeridade, cooperação e utilidade, fica a parte agravante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.”.
Intimada, a parte agravante não apresentou resposta conforme certificado no ID 57016303, retornando os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Frente ao fato que a ação rescisória 8010824-95.2022.8.05.0000 foi extinta, sem análise do mérito, sendo recorrida sem efeito suspensivo; frente a liberação dos valores discutidos e frente a ausência de pronunciamento da parte recorrente quando intimada para falar sobre a perda de objeto do recurso, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, forte no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 3 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
04/03/2024 22:32
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 22:31
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 17:02
Prejudicado o recurso
-
07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:30
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO PANTALEAO SANTANA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
14/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:03
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2023 22:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009911-16.2022.8.05.0000
Leandro Magalhaes Brito
Estado da Bahia
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 18:28
Processo nº 8000247-74.2019.8.05.0255
Maria Delza da Conceicao dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:47
Processo nº 8048205-03.2023.8.05.0001
Carolina Lucena de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 10:13
Processo nº 8000049-64.2020.8.05.0073
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 12:01
Processo nº 8000049-64.2020.8.05.0073
Maria Inez Alves do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2020 14:23