TJBA - 8110366-78.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110366-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA VIEIRA DA ROCHA Advogado(s): LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL (OAB:BA16962), CLECIO DA ROCHA REIS registrado(a) civilmente como CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387), CICERO DIAS BARBOSA registrado(a) civilmente como CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA VIEIRA DA ROCHA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando à imediata autorização e custeio de tratamento domiciliar (home care), conforme alegada recomendação médica.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial foi protocolada desacompanhada de instrumento de mandato outorgado pela parte autora aos patronos que assinam a exordial.
Outrossim, não obstante exista, na inicial, menção expressa à existência de relatório médico recomendando o tratamento domiciliar, o documento coligido(ID 506150875) não faz referência à necessidade do tratamento requerido, o que compromete a adequada análise do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, a fim de viabilizar a regular apreciação da demanda e garantir o contraditório, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: 1- Juntar instrumento de procuração, nos termos do art. 287 do CPC; 2- Apresentar relatório médico legível e completo, que contenha expressamente a indicação para o tratamento em regime de home care, discriminando a modalidade, com os tratamentos a serem executados, assinado por profissional habilitado, com a devida identificação.
O não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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