TJBA - 8000864-39.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:13
Decorrido prazo de VANUZA QUINTINO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:59
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES CHAVES em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA PRADO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIOLELLIR NORBERTO RIBEIRO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
16/12/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:09
Decorrido prazo de VANUZA QUINTINO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
09/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000864-39.2023.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Vanuza Quintino Dos Santos Advogado: Renata Prado Da Silva (OAB:BA31805) Advogado: Luciolellir Norberto Ribeiro Silva (OAB:BA31777) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000864-39.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: VANUZA QUINTINO DOS SANTOS Advogado(s): RENATA PRADO DA SILVA (OAB:BA31805) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VANUZA QUINTINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a Autora alega que recebe mensalmente benefício previdenciário, no valor de R$ 2.923,62 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Aduz que foi surpreendida com a transferência do valor de R$ 2.751,53 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) para a sua conta bancária.
Posteriormente, tomou ciência de que se tratava de um contrato de empréstimo nº 366459862-4, com data de inclusão em 08/11/2022, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 83,05 (oitenta e três reais e cinco centavos).
Esclareceu, entretanto, que nunca contratou empréstimo junto ao Réu.
Deste modo, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 406034639 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 417762516).
Citado, o Réu ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de que os descontos decorreram da regular contratação de empréstimo consignado pela Autora.
Em sede de pedido contraposto, pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé (ID 420935714).
Em petição, a Autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 423128900).
Vieram os autos conclusos.
A solução do presente litígio demanda, essencialmente, a apreciação do contexto fático envolvido, a ser aferido a partir do arcabouço probatório, não havendo questões relevantes de direito a serem tratadas na decisão de mérito, para além da própria legalidade dos descontos e cobranças realizadas, em razão da celebração ou não dos contratos bancários.
Nesse sentido, objetivando a análise da higidez ou da fraude na contratação, revela-se útil a produção da pretendida prova pericial, na especialidade grafotécnica, com o intuito de aferir se a assinatura constante do contrato bancário é, realmente, a da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de PROVA PERICIAL, a ser realizada no contrato bancário impugnado na ação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) aferir se a fotografia e assinatura eletrônica, constantes do referido contrato, são da Autora.
Antes de nomear profissional para realizar a perícia, especificar os honorários e adotar as demais medidas necessárias à produção da prova técnica deferida, INTIME-SE a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVÉIS E COMERCIAIS DE ITABELA-BA a via do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado gerará a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC).
Ademais, DETERMINO que o Réu apresente comprovante de depósito dos valores constantes dos contratos bancários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 09 de dezembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
29/02/2024 18:52
Expedição de decisão.
-
29/02/2024 18:52
Nomeado perito
-
27/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:44
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
14/12/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 09:49
Expedição de decisão.
-
11/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
28/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 01:21
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 16:02
Expedição de citação.
-
02/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RENATA PRADO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:40
Decorrido prazo de VANUZA QUINTINO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATA PRADO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:19
Decorrido prazo de RENATA PRADO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:01
Decorrido prazo de RENATA PRADO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
25/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:10
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
30/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
10/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
10/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:48
Expedição de citação.
-
25/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 09:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
22/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500298-40.2016.8.05.0007
Carlos Alberto Kruschewsky Filho
Agropecuaria Itapetingui LTDA
Advogado: Jose Caetano de Menezes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2016 11:13
Processo nº 8002567-73.2023.8.05.0250
Paulo Cesar Dias Fonseca
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 17:12
Processo nº 0529138-10.2018.8.05.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Gina Guimaraes Tripodi Lima
Advogado: Luciana Carvalho Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 22:27
Processo nº 0529138-10.2018.8.05.0001
Marcus Vinicius Tripodi Lima
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2018 10:15
Processo nº 8002026-45.2023.8.05.0216
Elineide Evangelista de Souza de Aguiar
Jose Rones de Jesus
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 22:05