TJBA - 8030506-67.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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05/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8030506-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vagner Pereira Da Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8030506-67.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: VAGNER PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
VAGNER PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Distribuído o processo para esta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id. 101281856), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora e Acionada apresentado quesitos em Id. 102208629 e Id. 105388571 - Pág. 8-9.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 10538857).
Réplica foi colacionada aos autos (Id.111262163).
Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo (Id. 124904761).
Houve manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme peças processuais apresentadas aos autos (Id. 214004185 e Id. 207429800).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id. 394415613).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id. 397634873).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 205771846).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o (a) Autor (a) (atualmente com 37 anos, vendedor externo) foi submetido (a) à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) doença(s)/moléstia(s) identificada(s) e o seu labor, bem como que o (a) periciado (a) não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de sua função habitual, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, tudo conforme laudo pericial e resposta aos quesitos: NEXO CAUSAL: A patologia diagnosticada está relacionada com o trauma sofrido pelo autor em 20/10/2017.
CONCLUSÃO: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S82.0 Fratura da Rótula (patela) esquerda consolidada.
Trata-se de autor de 35 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS UNIFICADOS: 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
De acordo com exame médico pericial realizado autora não apresentou características compatíveis com incapacidade laboral. 9.1.5.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Resposta ao quesito anterior negativa. 9.1.5.12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laboral.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 9.1.8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Não existem sequelas.
As doenças detectadas no exame pericial não incapacitam a autora.
QUESITOS DO(A) AUTOR(A): 9.2.8.
Quais os sintomas, contraindicações e limitações decorrentes dos tratamentos realizados relacionados à função que exerce? RESPOSTA: Autor não apresentou características compatíveis com incapacidade ou redução de capacidade laboral. 9.2.9.
A doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade de vendedor externo? Descrever minuciosamente.
RESPOSTA: Não. 9.2.8.
Quais os sintomas, contraindicações e limitações decorrentes dos tratamentos realizados relacionados à função que exerce? RESPOSTA: Autor não apresentou características compatíveis com incapacidade ou redução de capacidade laboral. 9.2.9.
A doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade de vendedor externo? Descrever minuciosamente.
RESPOSTA: Não.
Por sua vez, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa habitual, caminhando assim para a improcedência da ação.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, orientando-a à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Já no que concerne à Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autor(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
03/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 20:19
Expedição de sentença.
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18/11/2023 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 21:30
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:56
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 07:06
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 04:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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21/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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18/09/2023 20:38
Expedição de sentença.
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18/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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06/08/2023 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 21:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:05
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:43
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 19:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 04:27
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:46
Expedição de Alvará.
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10/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 10:45
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2021 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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31/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 15:21
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 10:42
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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24/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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21/04/2021 15:44
Expedição de decisão.
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21/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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