TJBA - 8001049-06.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001049-06.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GESSICA SOUZA SANTOS ALVES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON registrado(a) civilmente como BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por GESSICA SOUZA SANTOS ALVES, em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou Contestação acostada em id 218886500.
Na sequência, a parte autora acostou a réplica em id 414294107.
Vieram os autos conclusos.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de provas divide-se em duas fases: a) protesto genérico para futura especificação probatória, b) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Posto isso, em observância estrita ao primado do devido processo legal e com o fito de evitar potenciais questionamentos, determino que, INTIME-SE AS PARTES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na suplementação do acervo probatório já edificado no presente feito, cabendo a estas, caso existente, demonstrar a pertinência do meio probatório almejado para o julgamento do mérito litigado em sede de tutela jurisdicional definitiva, sob pena de INDEFERIMENTO.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também para o depoimento pessoal.
Em relação a prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC).
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:56
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 05:25
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 21:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 21:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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