TJBA - 8000455-39.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO id 515273149 (...); Após, vistas à parte exequente para, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, exceto novo SISBAJUD, já realizado por duas vezes, sendo uma delas na modalidade "teimosinha" por 30 dias, e RENAJUD. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
13/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
13/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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13/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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13/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
13/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000455-39.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA HAGE e outros Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado(s): DESPACHO Defiro o levantamento da quantia bloqueada e não impugnada mencionada na certidão de ID 502782245; Após, vistas à parte exequente para, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, exceto novo SISBAJUD, já realizado por duas vezes, sendo uma delas na modalidade "teimosinha" por 30 dias, e RENAJUD. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
03/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
02/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o bloqueio parcial no SISBAJUD, modalidade "teimosinha", em anexo, intime-se a parte devedora para alegar, querendo, as hipóteses do art. 854, §3º do CPC.
Tendo transcorrido in albis o prazo, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, exceto novo SISBAJUD ou RENAJUD, ambos já realizados, sem demonstração de que a situação financeira da parte devedor alterou-se para melhor. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498971226
-
28/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498971226
-
28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2025 15:05
Expedição de intimação.
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06/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 17:56
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 13:54
Expedição de intimação.
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12/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 20:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000455-39.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Caroline Da Silva Hage Registrado(a) Civilmente Como Caroline Da Silva Hage Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Exequente: Joao Paulo Santana Silva Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Terezinha De Jesus Silva Intimação: 8000455-39.2023.8.05.0119 [Juros] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA HAGE registrado(a) civilmente como CAROLINE DA SILVA HAGE e outros EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS SILVA Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador ou AR (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sem honorários advocatícios (enunciado 97 fonaje).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
12/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
12/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
02/02/2024 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
20/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 06:44
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
20/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
04/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 23:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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21/06/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 18:09
Juntada de Petição de citação
-
18/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
17/06/2023 17:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 16:27
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
07/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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