TJBA - 8005997-15.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:43
Decorrido prazo de IAGO DE JESUS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Ciente dec. 8005997_15.2023.8.05.0256
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13/06/2025 09:23
Juntada de informação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005997-15.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: 1 -DELEGACIA TERRITORIAL DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: IAGO DE JESUS SANTOS Advogado(s): BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO registrado(a) civilmente como BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO (OAB:BA49767) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de IAGO DE JESUS SANTOS, preso em 10 de junho de 2023, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Em decisão de ID 393383308, prolatada em 11 de junho de 2023, foi concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrenteado impondo, como medidas complementares, as condições: a) comparecimento periódico quinzenalmente em juízo, iniciando-se no dia 1 dia útil do mês de julho de 2023, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca enquanto perdurar a instrução processual; c) Obrigatoriedade de informar ao Juízo quaisquer mudanças de endereço; Em certidão de ID 504697654, a serventia deste Juízo informou que não consta Ação Penal distribuída sobre o fato e que o Inquérito Policial foi arquivado em razão da distribuição equivocada da Autoridade Policial. É o que importa relatar.
Decido. Consoante se extrai dos autos, o agente foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2023, sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Transcorrido período de dois anos desde a imposição das referidas medidas, verifica-se que não houve o regular prosseguimento da persecução penal.
Conforme certidão de ID 504697654, não foi distribuída Ação Penal em desfavor do investigado, e o respectivo Inquérito Policial foi arquivado por equívoco na distribuição pela autoridade policial, sem que o Ministério Público tivesse conhecimento dos autos. Nesse contexto, constata-se evidente prejuízo à liberdade do flagranteado, o qual permanece submetido a restrições impostas pelo juízo sem que exista, até o presente momento, ação penal em curso. O prolongamento das medidas cautelares por tempo indefinido, à margem da devida formação da relação jurídico-processual, revela-se desproporcional e injustificável, violando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Assim, reconhecido o excesso de prazo, impõe-se a revogação das medidas cautelares impostas, por ausência de justa causa para sua manutenção. Assim, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da manutenção das medidas em sua totalidade e considerando o impacto desarrazoado sobre a dignidade da pessoa beneficiada, mantenho a LIBERDADE PROVISÓRIA do flagranteado, revogando as cautelares impostas. Dê ciência ao MP. Intimem-se as partes. Expeçam-se as demais comunicações necessárias. Arquivem-se os autos do APF. Publique-se.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
11/06/2025 17:38
Expedição de intimação.
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11/06/2025 17:38
Expedição de decisão.
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11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:24
Baixa Definitiva
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22/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:40
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:02
Expedição de despacho.
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12/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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11/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 16:47
Juntada de Alvará
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11/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
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11/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2023 15:01
Concedida a Liberdade provisória de IAGO DE JESUS SANTOS - CPF: *24.***.*88-97 (FLAGRANTEADO).
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11/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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11/06/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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