TJBA - 8003838-20.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:38
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:37
Baixa Definitiva
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27/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:37
Expedição de decisão.
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25/03/2024 21:37
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 18:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:11
Expedição de decisão.
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04/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003838-20.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Paulo Henrique Marques De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003838-20.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
A constituição da mora do devedor é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário. À fl. 404600516, o autor juntou aos autos notificação do réu através de e-mail, em desacordo com a previsão legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO. 1.
Hipótese de indeferimento da petição que inaugurou ação de busca e apreensão em virtude da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora. 2.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 3.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 6.
A ausência desse requisito deve ensejar a extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e não a improcedência do pedido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF.
Processo 0700442-62.2019.8.07.0009.
Relator: ALVARO CIARLINI. 3ª Turma Cível, Publicado no DJE : 10/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO(E-MAIL) IMPOSSIBILIDADE DE SABER SE HOUVE OU NÃO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO(SÚM. 72 DO STJ) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( AC03011489420178240175, TJ/SC, publicado em 14/02/2019) Diante do exposto, intime-se o autor para comprovar que cumpriu o requisito estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, notificando extrajudicialmente o devedor.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
01/03/2024 16:41
Expedição de decisão.
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29/02/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/10/2023 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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18/10/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:09
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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