TJBA - 0346882-75.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0346882-75.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALESSANDRO COSTA SILVA e outros (7) Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO A parte autora, acima nomeada, maneja AÇÃO COMUM, no rito previsto do Código de Processo Civil, em face do Estado da Bahia, também acima nomeado.
Suma do Pedido A parte autora afirma que é Policial Militar do Estado da Bahia.
Alega que, embora a Lei nº 11.356/2009 tenha promovido reajuste no soldo dos Policiais Militares nos anos de 2009, 2010 e 2011, o mesmo índice médio de 6,22% não foi aplicado à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).
Sustenta que tal conduta viola o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que determinam a igualdade e a concomitância no reajuste entre o soldo e a GAPM.
Desse modo, a parte autora pleiteia a incidência do percentual de 6,22% à GAP, correspondente ao índice aplicado ao soldo, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e no § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.
Ademais, solicita a aplicação de juros legais e correção monetária sobre os valores devidos, desde a promulgação da Lei Estadual nº 11.356/2009, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Requereu benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Principais Ocorrências Processuais Em decisão interlocutória, foi determinado o sobrestamento do processo até a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o objeto do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), especificamente quanto à aplicação dos artigos 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que preveem a revisão da GAP nos mesmos percentuais e no mesmo período do reajuste do soldo, quando houver incorporação de parcela da gratificação ao vencimento básico. Também se discute a revogação tácita ou expressa do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que possuía redação equivalente ao art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, em razão da revogação expressa deste último pela Lei nº 10.962/2008.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, tendo fixado as seguintes teses: Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia".
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifos nosso) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o presente incidente, estabeleceu as teses jurídicas que devem ser aplicadas, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão de direito, e que tramitam na jurisdição deste egrégio Tribunal, incluindo aqueles eventualmente em curso nos Juizados Especiais do Estado da Bahia, bem como aos casos futuros que versarem sobre a mesma matéria jurídica e que venham a ser processados dentro da competência deste Tribunal.
A primeira tese estabelece que a mera incorporação de valores da GAP ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares, realizada por meio de ato normativo específico, não implica aumento geral da remuneração.
Portanto, não há necessidade de revisar a gratificação nos mesmos percentuais e épocas do reajuste do soldo, uma vez que, em tais situações, não se está promovendo um reajuste salarial, mas apenas uma alteração no regime de pagamento dos servidores.
A segunda tese trata da revogação das normas relacionadas à revisão da GAP.
O Tribunal reconheceu que a revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 gerou, por consequência, a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, uma vez que ambas as disposições tinham redação idêntica e tratavam da revisão da gratificação sempre que ocorresse o aumento do soldo dos policiais militares.
Assim, a revogação do dispositivo de uma lei implica a revogação do dispositivo equivalente de outra, afastando a aplicação da previsão de revisão automática da GAP nos termos anteriormente estabelecidos.
Considerando a decisão proferida no âmbito do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que vinculou a interpretação e aplicação das teses jurídicas a todos os processos que tratem da mesma questão de direito, é imperioso que a presente demanda seja decidida em consonância com as teses fixadas.
Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, III do Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que, na forma do art. 85,§8º do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se arbitra em razão do valor irrisório da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
04/07/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:50
Decorrido prazo de ISBELA SANTOS AROUCA em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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05/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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17/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Petição
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08/01/2015 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Publicação
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20/09/2013 00:00
Petição
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18/06/2013 00:00
Mandado
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14/06/2013 00:00
Publicação
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13/06/2013 00:00
Desistência
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13/06/2013 00:00
Documento
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13/06/2013 00:00
Documento
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13/06/2013 00:00
Documento
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13/06/2013 00:00
Documento
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13/06/2013 00:00
Documento
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07/06/2013 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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