TJBA - 8000086-48.2021.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 20:53
Decorrido prazo de VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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15/04/2024 21:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 13:06
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000086-48.2021.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Rocha Simoes Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000086-48.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LEANDRO ROCHA SIMOES Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB:BA21869) SENTENÇA Determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, ao passo que lhe confiro o caráter de tramitação prioritária.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar na Vara Criminal de Entre Rios a partir de 25/01/2024.
Pois bem.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO ROCHA SIMÕES, brasileiro, solteiro, vereador, natural de Entre Rios/BA, RG nº 989118053 SSP/BA, nascido em 18/01/1981, filho de Elizio Fernandes Rodrigues Simões e Leticia Maria Rocha Simões, residente na Rua 2 de fevereiro, nº 184, bairro Bela Vista, nesta Comarca de Entre Rios/BA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, pelos fatos relatados na denúncia (ID 90057909).
O parquet ofertou proposta de suspensão condicional do processo.
A defesa manifestou-se pela concordância da proposta ministerial, ID 97084209.
O juízo homologou o sursis processual - ID 101589482.
Certidão cartorária consignando que o denunciado cumpriu, integralmente, as condições estabelecidas – ID 399959043.
Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, considerando o cumprimento integral das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEANDRO ROCHA SIMÕES, nos termos no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal do réu e da vítima.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, cientifique-se o MPBA e, independente de qualquer prazo, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Tal não causa qualquer prejuízo, pois, na remota hipótese de haver requerimento, o Cartório deverá desarquivar os autos, sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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29/02/2024 22:30
Expedição de intimação.
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19/02/2024 17:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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18/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:32
Decorrido prazo de VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 22:13
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 16:26
Expedição de intimação.
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29/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 16:12
Expedição de intimação.
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28/04/2021 15:37
Suspensão Condicional do Processo
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18/04/2021 19:02
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA SIMÕES em 22/03/2021 23:59.
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09/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
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22/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:12
Expedição de intimação.
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24/02/2021 17:08
Expedição de citação.
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18/02/2021 10:09
Recebida a denúncia
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05/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
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22/01/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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