TJBA - 8001373-38.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIVALDA DE SOUZA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:28
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:28
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MAISE DE SOUZA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:40
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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06/03/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001373-38.2023.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Marivalda De Souza Ramos Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Requerente: Magno De Souza Ramos Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Requerente: Marcos De Souza Ramos Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Requerente: Maise De Souza Ramos Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Requerente: Marcelo De Souza Ramos Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8001373-38.2023.8.05.0250 Assunto: [Levantamento de Valor] Autor(a): MARIVALDA DE SOUZA RAMOS e outros (4) Ré(u): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA movido por MARIVALDA DE SOUZA RAMOS e outros, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 416321635, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90), observadas as exceções conforme especificado no item 1 das Notas Explicativas da Tabela I, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011.
Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 21 de fevereiro de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:29
Baixa Definitiva
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29/02/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:56
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO DE SOUZA RAMOS - CPF: *22.***.*45-53 (REQUERENTE).
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10/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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