TJBA - 8001476-45.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/08/2025 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 19/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001476-45.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: JOANA LUCIA XAVIER ALVES Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) INTERESSADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda cobrança, distribuída em 11/08/2021, proposta por Joana Lucio Xavier Alves em face do Município de Remanso/BA, em que se pleiteia o recebimento de verbas salariais relativas à rescisão contratual. Aduz a parte autora que laborou para a Prefeitura Municipal de 01/1986 a 12/2020, exercendo a função de professora, agente de portaria, merendeira e auxiliar de serviços gerais.
Alega que, após extinto o vínculo trabalhista, não lhe foram pagas as verbas rescisórias devidas. Narra, ainda, que tem a receber do ente público os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de todo o período laborado. Instruiu a peça vestibular com contracheques, a fim de comprovar suas alegações. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos, para a condenação da parte ré ao pagamento das verbas salariais discriminadas, bem como custas processuais e honorários advocatícios, em percentual arbitrado sobre o valor total da sucumbência. No despacho datado de 18/08/2021 [Id. 128554638], deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação do réu, que, no prazo legal, apresentou defesa, contrapondo-se ao pleito autoral.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, sustentou a prescrição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS , bem como, apontou a litigância de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos articulados [Id. 146175824]. Na réplica [Id. 164729936], a parte autora defendeu a manutenção da gratuidade de justiça concedida, reiterou os pedidos contidos na inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento, a parte ré não apresentou manifestação, a parte autora informou que não possui provas a produzir, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o breve relatório. Preliminarmente, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária concedida a(o) autor(a), pois conta em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência [CPC, Art. 99, § 3º], evidenciada, ademais, pelos contracheques acostados aos autos, que demonstram que ele aufere pouco mais de um salário-mínimo de remuneração mensal. Quanto ao mais, que sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae do presente feito é cognoscível. Entretanto, não é demasiado reafirmar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, como é cediço, é da alçada da justiça ordinária o processo e o julgamento das causas que envolvam a Administração e os seus respectivos servidores, ainda que possuam vínculos temporários, como se dá na espécie.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento da ADI 3.395/DF , esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal , com redação dada pela EC 45 /2004. 2.
A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3.
Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor temporário e o Poder Público.
Precedentes. 4.
Recurso de agravo a que se dá provimento. [STF - AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO: Rcl 38699 MA XXXXX-90.2019.1.00.0000] Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.
ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NOS MOLDES DA LEI 643/2001 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES.
OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min.
Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, a existência de lei municipal que disciplina as contratações e as regras atinentes à carreira de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município reclamante, estendendo à mesma o regime jurídico único dos demais servidores municipais, evidencia que a relação jurídica constituída entre as partes é de natureza eminentemente jurídico-administrativa.
Precedentes: Rcl 28.724-AgR Red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2018, e Rcl 39.909, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2020. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT.
Destarte, sendo o vínculo disciplinado por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, a transmudação de regime administrativo só seria possível em hipóteses excepcionais, e desde que observados alguns critérios de ordem legal, o que não se verifica no presente caso.
Precedentes: Rcl 26.048-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2018; Rcl 18.695-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017, e Rcl 16.386-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavaschi, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2014. 5.
O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mas, antes, a reafirma, tanto pela existência de Lei Municipal regente, quanto pelo fato de que, ainda que a relação jurídico-administrativa tenha sido desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, não há que se falar em competência da Justiça Laboral, dada a prevalência da questão de fundo (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014). 6.
Agravo a que se nega provimento. [STF, 1ª Turma, AgRg na Rcl de nº 40.367, Rel.: Min.
Luiz Fux, DJe de 31/08/2020].
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl de nº 40.404, Rel.: Min.
Cármen Lúcia, DJe de 07/07/2020]. Desse modo, tem-se por afastada possível alegação de incompetência deste juízo, visto ser prevalecente a interpretação que restringe o alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal na relação entre Administração e os seus servidores.
Portanto, superado tal obstáculo, como inexistentes preliminares ou questões pendentes de análise, o feito comporta julgamento do mérito, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Assevere-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não há outras provas a serem produzidas, em virtude da ausência de requerimento das partes, o que afasta, por óbvio, qualquer virtual alegação de cerceamento de defesa ou de violação do princípio do contraditório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ - 4ªTurma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro). Sabe-se que a contratação de pessoal para o serviço público é regida por pelo menos três regimes jurídicos que disciplinam as relações de natureza funcional entre as categorias específicas dos servidores e à Administração Pública, por meio de um conjunto de regras próprias, denominados de Regime Estatutário, Regime Celetista e Regime Especial.
Para os dois primeiros, a investidura no cargo ou emprego dá-se através da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constituindo-se vínculo permanente, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] Quanto ao Regime Especial, trata-se de vínculo jurídico-administrativo temporário, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista, e destina-se a disciplinar categoria específica de servidores, contratados por tempo determinado e para atender necessidade excepcional do serviço público, regido, por sua vez, pelo artigo 37, IX, da referida Carta Política: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [...] Assim sendo, os servidores públicos temporários configuram, na verdade, um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos, admitidos na forma de lei específica do ente federativo que necessita de seu recrutamento, e, por isso, considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos, com o mínimo de direitos e garantias atinentes ao valor social do trabalho, por ser esse um dos fundamentos da República, que alicerça a ordem econômica e social, e cuja aplicação é indistinta a quaisquer regimes de contratação de pessoal, seja no setor público ou privado. Diante disso, o direito do autor a perceber as verbas mencionadas está perfeitamente sedimentado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de nº 765320, consolidou como efeitos jurídicos cabíveis o direito ao recebimento de salários pelo período trabalhado e o levantamento dos depósitos realizados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), após término do vínculo trabalhista, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público sem concurso, mesmo que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016). No mesmo sentido, colhe-se precedentes na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
VERBA DEVIDA.
PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA.
I-É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme decidiu o STF, sob a sistemática de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596478/RR.
II - APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002252-88.2010.8.05.0105, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) (TJ-BA - APL: 00022528820108050105, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019). PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E REMESSA AO JUÍZO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO.
PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO. APELO ADESIVO.
PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA DATA 03/03/2009 a 28/12/2012 NÃO PROVADO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO STF (RE 870.847 - TEMA 810). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL IPCA-E).
RECURSO PROVIDO EM PARTE SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) O STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento de que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No presente caso, como a ação foi ajuizada em 01/06/2016, depois do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se que o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco anos).
Outrossim, a v. sentença deve ser mantida quanto ao índice dos juros moratórios, entretanto, reformada quanto à atualização monetária, que deverá ser efetuada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aplicando-se o julgamento do tema 810 do STF (Recurso Extraordinário n. 870.847 - tema 810).
Ressalte-se que tal modificação não configura reformatio in pejus, por ser matéria de ordem pública. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300532-79.2016.8.05.0112, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00014686420148050043, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2016) AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/EXCEPCIONAL.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00006339720148050133, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018).
Assim, vale ressaltar que em relação ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento de que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS que era de 30 (trinta) anos, para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No presente caso, como a ação foi ajuizada em 11/08/2021, depois do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se que o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco anos).
Assim, verifica-se que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 11/08/2016, devendo ser excluídas da condenação.
Anote-se, por fim, que, no tocante ao regime financeiro do processo, convém sublinhar que a parte ré, por constituir-se como ente da administração pública, é isento do pagamento de taxas no âmbito da Justiça Baiana, "ex vi" do artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011: "As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios". Ante o exposto: 1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à demandante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar o réu ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, já observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil. b) Declarar a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, mas condená-la a pagar honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "a"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. c) Em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 85, §§ 2º e 16, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, "caput", do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º], dispensada a remessa necessária, por força do que dispõe o artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 6) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 7) Intime-se. 8) Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/06/2025 12:25
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:17
Expedição de intimação.
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12/05/2025 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 27/02/2023 23:59.
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15/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:16
Expedição de intimação.
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13/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:53
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2021 12:55
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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15/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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14/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:24
Expedição de citação.
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09/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 14:47
Expedição de citação.
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18/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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