TJBA - 8006047-59.2022.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2025 11:53
Expedição de citação.
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25/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/08/2025 17:26
Expedição de intimação.
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06/07/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2025 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO N. 8006047-59.2022.8.05.0229 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: TIAGO DOS SANTOS PINTO Advogado(s) do reclamado: ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO, RICARDO SANTOS DE SOUZA GALVAO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Penal por suposto delito praticado em ofensa a Lei Maria da Penha.
O Ministério Público apresentou Denúncia, pugnando o recebimento da Inicial, ao argumentar que o denunciado teria infringido artigos 129, §13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, e art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, em concurso material.
A denúncia foi recebida.
Em defesa preliminar, o réu alega ausência de prova da materialidade, com a ausência de laudo e pedido da suposta vítima de revogação das Medidas Protetivas de Urgência.
Pede a rejeição tardia da denúncia.
O MP, ouvido, manifesta-se contrariamente.
Sustenta que, em que pese a prova técnica da lesão, há testemunha ocular que visualizou a lesão.
Vieram-me conclusos.
Inicialmente, destaco a possibilidade de rejeição tardia da denúncia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1734084 MT 2018/0080975-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, em defesa prévia, o réu comprovou a ausência de exame pericial que ateste a lesão alegada pela vítima.
O MP sustenta que a prova da materialidade pode ser obtida de forma indireta, no caso.
Não é o que prevalece na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
SÚMULA 83 AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem.
Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal.
II - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição.
Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal.
III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos.
Precedentes.
IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção do édito condenatório.
Súmula 83 afastada.
V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2078054 DF 2022/0057537-4, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Com efeito, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, o desinteresse da vítima de produzir prova da materialidade da alegada agressão e ausência de juntada de outras provas documentais desse fato, impõe a reforma da decisão que recebeu a denúncia, diante da ausência de prova da materialidade.
A mera declaração de terceira pessoa, estranha ao casal, se mostra insuficiente para demonstrar a lesão corporal alegada, especialmente porque confronta a vontade da suposta vítima.
Portanto, REJEITO a denúncia, na forma do art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente, força de mandado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Santo Antônio de Jesus, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Auxiliar -
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Documento_1
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30/06/2025 09:38
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:38
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:18
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:15
Rejeitada a denúncia
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16/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de A. Penal 8006047_59.2022.8.05.0229_LMP_Ausência Materialidade Delitiva Lesão Corporal Leve_Supriment
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15/04/2024 11:27
Expedição de intimação.
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11/01/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2023 22:31
Expedição de citação.
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12/12/2023 17:56
Juntada de informação
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12/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:13
Juntada de Petição de AP CITACAO INFORMA ENDERECO DO REU PARA CITACAO
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17/09/2023 12:31
Expedição de intimação.
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13/07/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2023 17:28
Expedição de citação.
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04/04/2023 11:37
Recebida a denúncia contra TIAGO DOS SANTOS PINTO - CPF: *04.***.*68-07 (REU)
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19/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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