TJBA - 8000119-20.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 20:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000119-20.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOAO NILTON DOS SANTOS MAIA Advogado(s): ALEX SANDRO SAMPAIO SANTOS (OAB:BA55006) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): UBIRATAN MARINIELLO PIZZANI (OAB:BA5398), MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874), TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123), JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) DECISÃO Vistos etc.
Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face da sentença proferida no ID 465984579, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o fornecimento do medicamento Solifenacina 5mg ao autor, com improcedência do pedido de indenização por danos morais, e fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, omissão quanto à necessidade de retificação do valor da causa, diante da improcedência do pedido de indenização e impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litiga contra ente ao qual está vinculada. É a síntese do necessário.
Decido.
Fundamentação Não merece acolhida o recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Contudo, nenhum desses vícios se verifica na sentença impugnada.
A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial foi corretamente superada na sentença, que expressamente fundamentou o julgamento antecipado com base na suficiência do conjunto probatório constante nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O juízo não está vinculado ao deferimento de toda prova requerida pelas partes, especialmente quando entender, com base em seu livre convencimento motivado, que a matéria está suficientemente instruída para apreciação do mérito.
Quanto ao valor da causa, a tese de excesso igualmente não prospera.
O valor atribuído foi de R$ 20.000,00, cifra compatível com os pedidos cumulados de fornecimento continuado de medicamento e de indenização por danos morais.
O fato de o pedido indenizatório ter sido julgado improcedente não implica, por si só, necessidade de retificação do valor da causa, já que este se refere ao proveito econômico inicialmente pretendido pela parte autora. Ademais, embora o embargante tenha alegado ser indevida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, cumpre esclarecer que o autor está patrocinado por advogado particular regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato acostado.
Assim, não se trata de hipótese de assistência prestada pela Defensoria Pública, sendo plenamente válida a condenação em honorários sucumbenciais nos moldes fixados pela sentença, com base no art. 85 do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Amargosa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 11:12
Decorrido prazo de JOAO NILTON DOS SANTOS MAIA em 02/04/2025 23:59.
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09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:38
Decorrido prazo de JOAO NILTON DOS SANTOS MAIA em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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25/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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19/08/2022 23:35
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SAMPAIO SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:48
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:22
Expedição de citação.
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08/02/2022 15:22
Expedição de citação.
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08/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 15:16
Expedição de intimação.
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08/02/2022 15:16
Expedição de intimação.
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02/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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