TJBA - 8005202-61.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8005202-61.2022.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Simões Filho Autor: Eco Fresh Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Gabriela Aparecida Candida (OAB:SP429317) Advogado: Ricardo Silva Fernandes (OAB:SP154452) Advogado: Caroline Clemente Dos Santos (OAB:SP353509) Reu: Logmaster Logistica Integrada Ltda Despacho: 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8005202-61.2022.8.05.0250 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor(a): ECO FRESH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ré(u): LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR proposta por ECO FRESH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra LOGMASTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA, devidamente qualificados.
O autor alegou parceria para operação comercial e de logística com a empresa Yale Log, que terceiriza a armazenagem em câmaras frias dos produtos da requerente junto a empresa Logmaster Logística Integrada Ltda, ora ré e que a Yale Log também faz operação para a empresa CMZ Distribuição de Congelados Brasil S.A, tendo ela suspendido as operações e deixado de pagar as comissões e a rescisão contratual à Yale Log, que por consequência, deixou de pagar os custos das operações executadas com os produtos CMZ, bem como os do autor junto à ré.
Assim, prossegue, visando receber os valores devidos pela Yale Log, passou a reter os produtos que estavam sob sua responsabilidade, incluindo os produtos do autor e teria afirmando que para liberar os seus produtos deveria aguardar o acordo junto à Yale Log ou buscar o Judiciário.
Aduziu que embora tenha parceria com a Yale Log, não contribuiu para com a inadimplência, sendo perecíveis os produtos armazenados, necessitando da liberação em razão de ser o meio de produção de bens e requereu em antecipação dos efeitos da tutela, com a possibilidade de depósito judicial para garantia do Juízo.
Juntou documentos, às fls. 248769931/248769943, 258328014/258328015 e 258328057. À fl. 258328057, a autora emendou a petição inicial alegando que parte das mercadorias já foi vendida, havendo retenção de produtos no valor de R$ 46.525,74 (quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), formulando pedido de alteração do valor da causa. É o relatório.
Decido.
Da narrativa dos fatos, parece que a ré, a fim de ver adimplido o contrato, estaria praticando autotutela como meio de de satisfação do seu direito, o que configura exercício arbitrário das próprias razões.
O Código Penal assim dispõe assim o preceito primário do tipo: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Considerando que a ordem jurídica proíbe a autotutela, torna-se importante ouvir a ré antes de decidir.
Face ao exposto, cite-se a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a alteração do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, à conclusão.
P.
I.
Simões Filho (BA), 21 de novembro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:11
Outras Decisões
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09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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