TJBA - 0000018-56.2008.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000018-56.2008.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MOACIR SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra CLEVERSON COSTA DE MACEDO e PATRICIA CARLA DA SILVA SANTANA imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e MOACIR SOUZA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Denúncia recebida em 16 de fevereiro de 2016, nos termos da Decisão de Id. 140731156. Certidão de óbito do acusado CLEVERSON COSTA DE MACEDO no Id. 140731667.
Autos desmembrados em relação a ré PATRICIA CARLA DA SILVA SANTANA (Id. 477083983).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no Id. 481130706. É o breve relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, em relação aos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, já decorreu o lapso prescricional para os supracitados crimes, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que da data do recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) até os dias atuais já transcorreu o interstício legal sem que houvesse novo fato interruptivo.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Seu prazo é regulado pela pena máxima abstrata do tipo penal ou pela pena aplicada, conforme gradação prevista no art. 109 do CP. Na hipótese vertente, foram imputados ao acusado os crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo delito mais grave possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção, prescrevendo, assim, em 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CP.
Logo, tendo em vista que o último marco interruptivo prescricional foi o recebimento da denúncia em 16/02/2016, fica evidenciada a ocorrência da prescrição, já que se passaram mais de 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, estando os crimes prescritos desde 16/02/2024.
Quanto ao acusado CLEVERSON COSTA DE MACEDO, verifico que faleceu no dia 06/11/2010, conforme se depreende da certidão de óbito de Id. 140731667, razão pela qual a extinção da punibilidade é medida que se impõe Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, em relação aos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MOACIR SOUZA DA SILVA, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, IV, do Código Penal e art. 30 da Lei n. 11.343/2006 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEVERSON COSTA DE MACEDO, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal, em razão de sua morte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito - 
                                            
01/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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03/04/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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31/03/2022 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:46
Comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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21/09/2021 06:35
Devolvidos os autos
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21/12/2020 16:51
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/12/2020 16:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/11/2020 14:31
CONCLUSÃO
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03/07/2020 10:08
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM
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29/06/2020 15:10
CONCLUSÃO
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23/06/2020 08:05
PETIÇÃO
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22/06/2020 13:18
RECEBIMENTO
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15/06/2020 09:31
PETIÇÃO
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08/06/2020 13:23
RECEBIMENTO
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17/10/2019 16:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/04/2019 09:54
MERO EXPEDIENTE
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29/03/2019 16:29
CONCLUSÃO
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17/05/2016 11:10
AUDIÊNCIA
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13/05/2016 11:10
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26/04/2016 15:58
AUDIÊNCIA
 - 
                                            
16/02/2016 15:28
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2016 11:32
CONCLUSÃO
 - 
                                            
13/08/2014 15:07
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2009 12:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/03/2009 16:23
RECEBIMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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