TJBA - 8129149-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:53
Decorrido prazo de LECIENE MARIA LOPES CANTALINO WANDERLEY em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:53
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:15
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
27/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129149-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco De Assis Cantalino Wanderley Advogado: Isabela Lopes Cantalino Wanderley (OAB:BA25931) Interessado: Leciene Maria Lopes Cantalino Wanderley Advogado: Isabela Lopes Cantalino Wanderley (OAB:BA25931) Interessado: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Sentença:
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY e LECIENE MARIA LOPES CANTALINO WANDERLEY, através de advogado, ingressaram com Ação indenizatória contra AIR EUROPA LINHAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA, todos igualmente identificados nos autos.
Afirmam, em síntese, ID 225862414, adquiriram, da CIA aérea acionada, dois bilhetes aéreos, no valor total de R$ 6.022,70 (seis mil, vinte e dois reais e setenta centavos), contudo, em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, o voo foi cancelado pela própria cia aérea RÉ.
Reclamam que, até o momento, passados mais de 2 anos, não houve o reembolso dos valores dos bilhetes, adquiridos conjuntamente.
Argumentam ter sido vítima de dano moral, ante a má prestação do serviço.
Pedem , assim, que a ré seja condenada à devolução integral dos valores pagos e em indenização por dano moral, ante ao fato do serviço.
Com a inicial vieram documentos, ID 225862416 a 225862420.
Recebida a inicial e deferida a inversão do ônus da prova no despacho de Id 232591669.
Termo de Audiência de conciliação no ID 251955651, ausente a acionada.
Recolhimento das custas processuais pelo Autor, consoante fora determinado, ID 384727969.
A acionada não ofertou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO De saída, consigna-se que o réu permaneceu revel, haja vista que não impugnou os fatos articulados pelos Autores.
Dessa forma, o processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, de sorte que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo.
Nessa quadra, presentes, nos autos, elementos de prova para o reconhecimento do direito da parte Autora, porquanto, encontram-se provados os bilhetes de passagens emitidos em favor dos Autores, com a respectiva numeração, bem como, restou provado o cancelamento do voo, conforme se vê da mensagem encaminhada pela companhia para o e-mail do primeiro Autor.
Em verdade, o art. 344 do CPC prevê o efeito material da revelia, em razão do réu não ter se desincumbido do ônus da impugnação especificada, no sentido de rebater os fatos alegados pelos Autores, ou, trazer fato novo extintivo ou modificativo do direito daqueles, vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dessa forma, como o réu não contestou a ação, sendo, portanto, revel, entendo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, mormente porque, não se configuram nenhuma das hipóteses descritas no art. 345, do CPC, ao revés, manifestam-se verossímeis as alegações autorais.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nesse diapasão, a acionada não se desincumbiu do ônus de desconstituir o fato constitutivo do direito da parte Autora, permanecendo revel.
Assim, não tendo subsídio fático para reconhecer que os fatos narrados pela Autora são inverossímeis, impõe-se reconhecer a verossimilhança da alegação autoral quanto ao direito ao reembolso integral dos valores pagos pelos bilhetes aéreos, devidamente corrigidos.
Indiscutível a incidência do CDC.
A parte autora ostenta a posição de consumidora (art. 2º do CDC), e a parte ré a condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º do CDC).
Deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento ou do Risco-proveito, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, dele obtendo lucro ou proveito, responde por eventuais danos de forma objetiva.
Reforça este entendimento a previsão contida no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (excluído o fortuito interno).
Da análise dos argumentos e provas trazidos pelos autores, exsurge incontroversa a aquisição do bilhete aéreo junto à ré.
Nesse contexto, a acionada deve reembolsar o valor pago pela aquisição dos bilhetes, segundo a legislação de regência.
Sobre a matéria o Poder Executivo, visando minimizar os impactos da COVID-19, em relação aos contratos aéreos de pessoas, criou a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, dispondo sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia.
Esta medida foi convertida na Lei nº 14.034/2020, editada em 05 de agosto de 2020, que, por sua vez, foi alterada pela Lei nº 14.174/2021, de 17 de junho de 2021, dispondo em seu art. 3º que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14174 DE 17/06/2021). § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14174 DE 17/06/2021). § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14174 DE 17/06/2021). § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. (destacamos) DO DANO MORAL Acerca do dano moral, é importante mencionar que, muito embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de força maior- pandemia covid-19, a recusa e demora em reembolsar o valor dos bilhetes aéreos representa fato ilícito, segundo o regramento da Lei 14.034/2020 alterada pela Lei 14174 DE 17/06/2021, capaz de gerar dano moral.
Colaciono julgado nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
OPERADORA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
REEMBOLSO.
PRAZO DE 12 MESES EXCEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. 1.
A modulação da responsabilidade para individualizar a conduta das empresas envolvidas (Decolar, Azul) é desnecessária diante do liame de solidariedade que as une.
O § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que contribuíram para a ocorrência do dano permaneçam no jogo de imputação mútua - claramente nocivo ao consumidor prejudicado - e impõe a todos o vínculo da solidariedade. 2.
A operadora de turismo que vende passagem pela internet responde solidariamente pelo reembolso, observando a forma e prazo estabelecidos nas leis e regulamentos vigentes. 3.
Transcorrido o prazo de 12 meses estabelecido na Lei 14.034/2020, o consumidor faz jus ao reembolso da quantia paga pela passagem, cujo voo foi cancelado em razão das restrições da pandemia Covid-19. 4.
A indiferença da empresa perante os reiterados pedidos do consumidor e a demora excessiva (mais de 23 meses) para a devolução de quantia substancial são o suficiente para aflorar o dano moral, cujo quantum reparatório (R$ 2000,00) atende os critérios norteadores da justa reparação. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF 07564316120218070016 1427806, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2022) Em face do exposto, reconheço o alegado dano moral.
Certo o dever de indenizar, exsurge o dever de fixar o seu quantum, que, consoante tem se debruçado a doutrina e jurisprudência, deve atentar a finalidade dupla de punir o causador e reparar a vítima.
Nesse sentir, atenta às circunstâncias objetivas do fato danoso, valendo-me do critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, bem como tomando por referencial tratar-se de uma Companhia Aérea de grande porte, cujos lucros são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras ações ilícitas.
A responsabilidade é de cunho contratual, de modo que os juros correm a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), quanto ao dano moral, e a partir do efetivo prejuízo, quanto ao dano material, corrigido pelo INPC.
Diante do exposto JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a acionada a: a) RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 6.022,70 (seis mil, vinte e dois reais e setenta centavos), de forma integral e atualizada, desde o desembolso – janeiro/2020 – e até a data do efetivo pagamento, pelo INPC, e com juros de 1% ( um por cento) desde a citação; b) PAGAR, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e, devidamente atualização a partir da publicação desta sentença.
Custas e despesas processuais, pela ré, bem como, os honorários advocatícios, que fixo em 20%( vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, 29 de fevereiro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular gkgl -
29/02/2024 23:43
Expedição de sentença.
-
29/02/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:26
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 01/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:08
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
24/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
06/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:21
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 13:15
Juntada de informação
-
29/09/2022 14:08
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:08
Decorrido prazo de LECIENE MARIA LOPES CANTALINO WANDERLEY em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANTALINO WANDERLEY em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 23:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2022 14:10
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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06/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/10/2022 10:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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